Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JULIO CESAR DE JESUS GONÇALVES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTO Consoante visto no relatório, insurge-se o apelante JULIO CESAR DE JESUS GONÇALVES em face da sentença que o condenou nas sanções dos artigos 14, caput, e 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, sendo-lhe imposta pena corpórea definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, com o valor unitário fixado na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso Pretende a defesa, preliminarmente: a) o reconhecimento da ilegalidade das buscas veicular e pessoal, com a consequente ilicitude das provas obtidas por ausência de justa causa. No mérito, sucessivamente, busca: b) a absolvição por insuficiência probatória, aplicando-se o princípio in dubio pro reo; c) a absolvição diante da inexistência de dolo, com o reconhecimento do erro de tipo escusável; d) a absolvição em relação ao delito previsto no artigo 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, por ausência de provas; caso não acolhida a absolvição, e) o reconhecimento do concurso formal entre os crimes previstos nos artigos 14, caput, e 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003; não sendo reconhecida a incidência do concurso formal, f) a oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao recorrente. Subsidiariamente, pleiteia: g) a neutralização da circunstância judicial culpabilidade, porquanto sua fundamentação é inidônea; h) que eventual aumento da pena seja limitado ao patamar de 1/8 (um oitavo) ou, ao menos, de 1/6 (um sexto); i) que, pela revisão da dosimetria, seja fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena e deferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; por fim, j) que a pena de multa seja reduzida, por se mostrar desproporcional. 1. Da admissibilidade recursal: Recurso próprio (art. 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2. Das preliminares: 2.1. Da nulidade de busca pessoal e veicular em face da inexistência de justa causa para tanto: De início, a defesa do apelante alega a ilicitude da abordagem policial, por ausência de elementos que a justificassem, requerendo, por conseguinte, a absolvição, diante da insuficiência de provas aptas a embasar o édito condenatório. Pois bem. Da leitura dos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do CPP, observa-se que a busca pessoal justifica-se quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. É cediço que a busca veicular, ressalvados os casos em que o veículo é utilizado como moradia, equipara-se à busca pessoal, não exigindo mandando judicial, desde que haja fundada suspeita da ocorrência de crime. Desse entender: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E JUSTA CAUSA. NULIDADE. CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A busca veicular, ressalvados os casos em que o veículo é utilizado para fins de habitação, se equipara à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, mostrando-se suficiente para justificar a diligência a existência de fundada suspeita de crime. […]. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, Apelação Criminal 5207590-42.2021.8.09.0051, relator Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA, 3a Câmara Criminal, DJ de 08/07/2024). In casu, sem maiores digressões, observa-se que não restou evidenciada a existência de fundada suspeita que justificasse as buscas pessoal e veicular. Explico. A testemunha Henrique Silva Ribeiro, policial militar, declarou em juízo (mov. 14, mídia audiovisual): “Que, com o motorista da viatura, realizavam patrulhamento pela Avenida Pedro Ludovico; que visualizaram os indivíduos em um veículo e com atitude suspeita; que se mostraram nervosos com a presença da viatura policial; que realizaram a abordagem e, durante a busca veicular, encontraram as duas armas no carro; que os acusados assumiram a propriedade das armas; que não se recorda sobre o local em que as armas estavam.” A mesma justificativa foi apresentada por ele na fase inquisitorial, quando afirmou (mov. 03, arquivo 01, fl. 03): “QUE-hoje, por volta das 11h30, estavam em patrulhamento, na VTR 7429, quando ao passar pela Av. Pedro Ludovico, qd. 31, em frente ao lote 22, Viviam Parque, nesta, depararam um veículo VW GOL, ano 2013/14, cor vermelha, placa JKQ-5997 de Brasília-DF, em nome de Maria Santos da Silva Duraes, onde em seu interior haviam três indivíduos, os quais demonstraram nervosismo ao avistar a viatura; QUE- fizeram a abordagem dos mesmos, e durante a busca pessoal e veicular […].” Embora não tenha prestado depoimento em juízo, o militar Renato Lourenço Gonçalves asseverou na fase policial (mov. 03, arquivo 01, fl. 05): “[…] depararam um veículo VW GOL, ano 2013/14, de cor vermelha, placa JKQ-5997 de Brasília-DF, onde em seu interior haviam três indivíduos, os quais demonstraram nervosismo ao avistar a viatura; QUE- fizeram a abordagem dos mesmos, e durante a busca pessoal e veicular […].” No que se refere à abordagem policial, o apelante nada disse quando ouvido em juízo (mov. 114 – mídias audiovisuais), tendo negado a autoria delitiva. Dessa forma, verifica-se que as buscas pessoal e veicular foram motivadas exclusivamente pelo suposto “nervosismo” demonstrado pelos ocupantes do veículo no momento em que avistaram a viatura policial, inexistindo qualquer outro elemento concreto que indicasse a prática de crime, como tentativa de fuga, informações prévias de investigação ou a visualização de objetivos ilícitos no interior do automóvel. Ora, a alegação de “nervosismo”, por si só, não configura elemento objetivo apto a justificar a realização da busca pessoal e/ou veicular, pois
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0327229-90.2015.8.09.0006 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: ANÁPOLIS
trata-se de manifestação subjetiva, incapaz de suprir a exigência legal de fundada suspeita, conforme previsto nos artigos 240, § 2o, e 244 do CPP. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATRULHAMENTO DE ROTINA. BUSCA PESSOAL ATITUDE SUSPEITA. IMPRESSÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS. 1) O STJ prediz que a abordagem motivada por impressões pessoais dos policiais, desacompanhada de outros elementos objetivos, nulifica a persecução penal. A atitude suspeita do cidadão ou eventual nervosismo ao avistar a viatura policial, por si sós, não autorizam a busca pessoal ou veicular. […] APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Apelação Criminal 0094836-06.2019.8.09.0023, relator Desembargador WILD AFONSO OGAWA, 4a Câmara Criminal, DJ de 21/09/2023). Isso posto, sem maiores delongas, ACOLHO a preliminar suscitada para declarar a nulidade da abordagem/busca pessoal, porque realizada em descompasso com a norma de regência (artigos 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal), tornando nulas as demais provas dela decorrente, conforme intelecção do artigo 157, § 1º, do Rito Processual Penal.. 3. Do mérito: Tendo em conta a linha argumentativa alhures, não havendo prova da existência do fato imputado ao apelante JULIO CÉSAR DE JESUS GONÇALVES, de rigor a absolvição dele, na forma do artigo 386, II, do Código de Processo Penal. 4. Da extensão dos efeitos deste ato em relação ao corréu WEBERSSON DOS SANTOS: Por fim, nos termos do artigo 580 do CPP, o sentenciado WEBERSSON DOS SANTOS, que não recorreu da sentença, também deve ser beneficiado pela absolvição, haja vista que a decisão proferida em favor do apelante lhe é extensível por se fundar em motivo que não é de caráter exclusivamente pessoal. 5. Conclusão: Ao teor do exposto, acolhendo o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço do presente recurso de Apelação e dou-lhe provimento, para declarar a nulidade das buscas pessoal e veicular realizadas sem justa causa e, em consequência, absolver o apelante JULIO CÉSAR DE JESUS GONÇALVES, com extensão dos efeitos a WEBERSSON DOS SANTOS, nos termos acima explicitados. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO. Nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244 do CPP, a busca pessoal e veicular exige a presença de fundada suspeita, baseada em elementos concretos e objetivos. A simples manifestação de nervosismo por parte dos ocupantes do veículo, desacompanhada de qualquer outro indício de prática delitiva, constitui critério subjetivo, incapaz de justificar a abordagem e a consequente restrição de direitos fundamentais. Realizada a diligência em violação à legalidade estrita, impõe-se o reconhecimento da nulidade da prova obtida por meio ilícito. 2. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. Não havendo prova da existência do fato imputado ao apelante impositiva a absolvição dele, na forma do artigo 386, II, do Código de Processo Penal. 3. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO AO CORRÉU. ARTIGO 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. Verificada a nulidade da prova utilizada para condenar ambos os réus, a absolvição deve ser estendida ao corréu não apelante, nos termos do artigo 580 do CPP, por se tratar de fundamento que não possui caráter exclusivamente pessoal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO, ESTENDIDOS OS EFEITOS AO CORRÉU. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO. Nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244 do CPP, a busca pessoal e veicular exige a presença de fundada suspeita, baseada em elementos concretos e objetivos. A simples manifestação de nervosismo por parte dos ocupantes do veículo, desacompanhada de qualquer outro indício de prática delitiva, constitui critério subjetivo, incapaz de justificar a abordagem e a consequente restrição de direitos fundamentais. Realizada a diligência em violação à legalidade estrita, impõe-se o reconhecimento da nulidade da prova obtida por meio ilícito. 2. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. Não havendo prova da existência do fato imputado ao apelante impositiva a absolvição dele, na forma do artigo 386, II, do Código de Processo Penal. 3. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO AO CORRÉU. ARTIGO 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. Verificada a nulidade da prova utilizada para condenar ambos os réus, a absolvição deve ser estendida ao corréu não apelante, nos termos do artigo 580 do CPP, por se tratar de fundamento que não possui caráter exclusivamente pessoal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO, ESTENDIDOS OS EFEITOS AO CORRÉU.
08/05/2025, 00:00