Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Anielson Pereira Dos Reis
Recorrido: Estado De Goiás Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Presidência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 Processo: 5044454-52.2022.8.09.0011
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ANIELSON PEREIRA DOS REIS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Goiás. Nas razões do Recurso Extraordinário, o Recorrente alega, em síntese, que a decisão recorrida violou dispositivos constitucionais ao aplicar a modulação de efeitos decidida pelo STF no Tema 1177 ao caso concreto, ignorando que o Estado de Goiás possuía legislação própria (Lei Estadual n° 20.946/2020 e EC 161/2020) que determinava a aplicação do entendimento da LC 77/2010 até janeiro de 2022. Sustenta que a aplicação da modulação de efeitos usurparia a competência legislativa do Estado. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que o Recorrente é beneficiário da justiça gratuita, sendo dispensado o recolhimento do preparo recursal. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é tempestivo. Entretanto, no que concerne aos demais requisitos de admissibilidade, o recurso extraordinário não merece seguimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1338750 (Tema 1177), declarou a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, por entender que houve usurpação da competência dos Estados para legislar sobre as contribuições previdenciárias de seus militares. No entanto, para preservar a segurança jurídica e evitar insegurança no sistema previdenciário dos militares estaduais, o STF modulou os efeitos da decisão, determinando que fossem consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023. No caso em análise, o acórdão recorrido aplicou precisamente esse entendimento, ao reconhecer a validade dos descontos previdenciários realizados no período de abril de 2020 a dezembro de 2021, em conformidade com a modulação de efeitos determinada pelo STF. O argumento do Recorrente de que a modulação não se aplicaria em razão da existência de legislação estadual específica não encontra amparo na decisão do STF. Isto porque a modulação de efeitos tem caráter abrangente e nacional, destinada a preservar a segurança jurídica e a uniformidade no tratamento da matéria, prevalecendo sobre disposições estaduais em sentido contrário, conforme expressamente reconhecido pelo acórdão recorrido. Além disso, a própria decisão do STF no Tema 1177 consignou que a determinação da lei federal para que os Estados elaborassem legislação específica para regulamentar o Sistema de Proteção Social de seus militares é norma de caráter geral, que demanda uniformidade de tratamento. Desse modo, ao decidir pela validade dos descontos previdenciários realizados com base na Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, o acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento firmado pelo STF no regime de repercussão geral. Nesse contexto, incide o disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, que determina a negativa de seguimento a "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral".
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Intimem-se. Goiânia, data do julgamento. PEDRO SILVA CORRÊA Presidente da 4° Turma Recursal
08/05/2025, 00:00