Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS São Luís de Montes Belos - Vara das Fazendas Públicas
SENTENÇA
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: 0259445-74.2009.8.09.0146Autor(a): ESTADO DE GOIASRé(u): LOJAS ECONOMIA TECIDOS LTDAEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Cuida-se de executivo fiscal.No curso do feito o ente fazendário informou a remissão do crédito (mov. 10).Pois bem.O artigo 924, III, do CPC, dispõe que se extingue a execução quando o executado obtiver, por qualquer meio, a extinção total da dívida.Por qualquer meio pode-se entender o cancelamento, a dispensa, a anistia, a remissão, o reconhecimento administrativo da prescrição, ou seja, tudo que não importe em satisfação, e não configure renúncia ou prescrição no curso da ação, hipóteses em que o enquadramento será outro e típico.De outro lado, o artigo 26 da LEF dispõe que, se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.Pelo exposto, com fulcro no art. 924, III, do CPC, extingo a execução.Sentença publicada e registrada eletronicamente.Sem custas e honorários, nos termos do artigo 26, LEF. Levantem-se eventuais valores por quem de direito, e atos de constrição porventura pendentes. Outrossim, a advogada THAIS INÁCIA DE CASTRO foi nomeada em setembro de 2011 para atuar como curadora especial no presente processo (fl. 46 autos físicos), apresentando embargos por negativa geral, sem que até o momento fossem-lhe arbitrados honorários. Dessa feita, arbitro 4 UHD’s em favor da patrona. Expeça-se a devida certidão. Também, restou nomeado o advogado DANIEL MOREIRA TAVARES, para o exercício de curador especial (fl. 175 autos físicos), todavia, foi-lhe concedido previamente a devida contraprestação por meio de expedição de UHD (fl. 185 autos físicos).Oportunamente, arquive-se.Intimem-se.São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #POA
08/05/2025, 00:00