Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5341122-73.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: Valdivino Goncalves AnacletoAGRAVADO: Estado de GoiásRELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVELEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em cumprimento de sentença coletiva, determinando o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade da justiça, considerando sua renda, despesas e patrimônio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal assegura assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.4. A declaração de pobreza goza de presunção relativa, sendo possível a exigência de comprovação da hipossuficiência.5. O agravante aufere renda líquida mensal elevada e não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.6. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração da efetiva necessidade, não bastando a mera alegação de insuficiência de recursos.IV. TESE7. Tese de Julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da hipossuficiência financeira da parte, não bastando a mera declaração de pobreza. 2. A parte que possui renda mensal elevada e não demonstra a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar não faz jus à gratuidade da justiça."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS:8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99.9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 25.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Valdivino Gonçalves Anacleto, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença coletiva, proposto pelo ora agravante, em desfavor do Estado de Goiás, ora agravado. 2. A magistrada, em decisão de mov. 9, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “[…]Do exame dos autos, nota-se que a parte exequente não apresentou documentação bastante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação para a concessão do benefício, impondo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.Desse modo, determino:1) Intime-se a parte exequente para efetuar o integral pagamento das custas iniciais, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Havendo interesse, dentro do prazo concedido, deverá ser requerido expressamente o parcelamento das custas.1.1) Na oportunidade, a parte deverá informar a este juízo sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito. Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil).2) Se requerido o parcelamento das custas, em respeito ao direito de acesso à justiça e considerando os argumentos constantes na peça inicial, desde já autorizo o parcelamento em até dez (10) vezes. Todavia, deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.3) Em caso de parcelamento, deverá a escrivania deste Juízo adotar as providências necessárias.3.1) Na continuidade, intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento da primeira parcela e comprovar nos autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Cabe à parte exequente comprovar o pagamento das parcelas subsequentes.4) Na hipótese de não pagamento das custas, façam-me conclusos no classificador “ASSEGO – custas pendentes”.Após a comprovação do primeiro pagamento, observada a satisfação dos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, em especial atenção ao cálculo apresentado, desde já, recebo o presente cumprimento de sentença coletiva e determino:1) Habilite-se e intime-se o executado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de trinta (30) dias e nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.2) Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação.3) Caso inexista impugnação ou presente concordância do executado quanto aos valores cobrados, retornem-se os autos conclusos no classificador “ASSEGO - homologação – cálculos exequente”.Por fim, primando pela organização e celeridade processual, quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e destacamento dos contratuais (se for o caso), postergo a análise ao momento oportuno. Consigno, desde já, que eventual fixação de honorários obedecerá à exceção da modulação de efeitos estabelecida no tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente.SUELENITA SOARES CORREIAJUÍZA DE DIREITO” 3. O agravante pede a concessão de efeito suspensivo. 4. Alega que, nos autos da ação coletiva, foi prolatada decisão (mov. 261) que concedeu expressamente a isenção das custas processuais aos cumprimentos de sentença protocolados em apartado. 5. Argui que não foi oportunizada a comprovação da hipossuficiência. Argumenta que não deve ser levado em consideração apenas a renda bruta mensal isoladamente, mas o conjunto de fatores que influenciam na capacidade econômica. 6. Sustenta que comprovou a hipossuficiência financeira. Aponta remuneração líquida no valor de R$ 14.327,56 (quatorze mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), mas chama a atenção para a realização de serviços extraordinários, além do pagamento de indenização decorrente de convocação militar, portanto extraordinária e variável, não podendo ser levada em consideração para fins de verificação de hipossuficiência. 7. Aduz que é o único provedor do lar e não pode arcar, sem prejuízos para a família, com as custas judiciais no importe de R$ 3.336,37 (três mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos). 7. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão, a fim de isentar o agravante do recolhimento das custas ou, subsidiariamente, para conceder-lhe as benesses da gratuidade da justiça. 8. Ausente o preparo, uma vez que se discute gratuidade da justiça. 9. É o relatório. Decido. 10. Tendo em vista que a matéria recorrida encontra-se sumulada por esta Corte de Justiça (súmula 25 do TJGO), passo ao julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932, incisos IV, “a”, do CPC. 11. Primeiramente, apesar de levantada apenas em sede recursal, não prospera a tese do recorrente de isenção de custas em razão da decisão de mov. 261 (autos da ação coletiva). 12. Segundo se depreende da mencionada decisão, a isenção das custas processuais não alcança o recorrente. Quando da prolação da decisão em questão, a magistrada explicou sobre a grande quantidade de pedidos de execuções individuais, de pedidos de desistência e de cessões de crédito, nos autos da ação coletiva, motivo pelo qual se fazia necessário o desmembramento dos autos. 13. Assim, quando concedeu a isenção das custas processuais ao cumprimentos de sentença protocolados em apartado, referia-se aos cumprimentos individuais apresentados nos autos da ação coletiva e que, em razão da mencionada decisão, foram desmembrados. 14. Portanto, devidas as custas processuais no presente cumprimento de sentença. 15. Superada tal questão, passo a análise do pedido de gratuidade da justiça. 16. Em atenção à legislação pertinente, nota-se que não é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção da justiça gratuita. A declaração de pobreza, com o intuito de concessão do benefício da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa, sendo possível a exigência da efetiva comprovação. 17. Dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 18. Sobre o tema, a súmula n° 25 deste Egrégio Tribunal de Justiça prevê que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 19. No caso, o agravante não logrou êxito em demonstrar a precariedade de recursos financeiros. 20. Conforme se vê dos contracheques dos meses de fevereiro, março e abril de 2025, o agravante aufere renda líquida em torno de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Outrossim, o serviço extraordinário (R$ 700,00) e a indenização (R$ 5.655,61), apesar de não integrarem a remuneração, compuseram os valores dos três últimos contracheques e não se sabe até quando serão pagos, de modo que devem ser levados em consideração para aferição da capacidade financeira atual para pagamento das custas do processo. 21. Além do mais, ainda que se retirasse as rendas extras, estaria configurada a capacidade financeira do agravante. 22. Verifica-se também que, pelos extratos bancários colacionados pelo recorrente, ele terminou os meses com saldo positivo em mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 23. Apesar de alegar precariedade financeira, o agravante apenas colacionou aos autos os contracheques e extratos bancários, não trouxe nenhuma despesa nem demonstração de situação que impeça o pagamento das custas iniciais. 24. Assim, não se verifica impossibilidade de pagamento das custas iniciais, de R$ 3.336,37 (três mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos), ainda mais quando já facultado o parcelamento em 10 (dez) vezes. 25. Esclareço ainda a desnecessidade de oportunidade para comprovação da hipossuficiência, que, além de ínsita ao pedido, pode ser exercida pelo recorrente quando da interposição deste recurso, todavia, deixou de fazê-lo. 26. Dessa feita, entende-se que os documentos colacionados não comprovam que o agravante ostenta condição econômica atual incompatível com o custeio das custas processuais, de modo que é incabível o deferimento da gratuidade da justiça. 27. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. DESPROVIMENTO.1. Nos termos da nova legislação processual civil (artigo 99, do Código de Processo Civil de 2015), é possível a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos. Todavia, na hipótese de o julgador vislumbrar a ausência de algum dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício deverá, antes de rejeitar o pleito, conceder oportunidade para que a parte comprove o preenchimento dos requisitos.2. Existindo óbice para o deferimento dos benefícios assistenciais almejados, vez que não demonstrada a insuficiência da recorrente para com o custeio das despesas processuais, deve esta insurgência ser negada. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 246130-82.2016.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 27/09/2016, DJe 2125 de 05/10/2016, g.) 28.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, CPC e na Súmula nº 25, TJGO, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter a decisão de primeiro grau. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASRELATOR
08/05/2025, 00:00