Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ARAGARÇASAragarças - Vara das Fazendas PúblicasSENTENÇAProcesso nº 0194355-47.2011.8.09.0018Polo ativo: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE IBAMAPolo Passivo: VALTER CORDEIRO DE FARIA 1 - RELATÓRIOTrata-se, nos presentes autos, de execução fiscal movida pelo IBAMA em desfavor de Valter Cordeiro de Faria, todos devidamente qualificados.A ação foi ajuizada em 9 de maio de 2011 (evento 3, página 1).O despacho que ordenou a citação foi prolatado em 29 de julho de 2011 (evento 3, página 7).Após uma única tentativa de citação por carta (evento 3, página 11), o exequente requereu a citação por edital (evento 3, página 14).Antes da análise do pedido, o exequente indicou novo endereço para citação (evento 12).Determinou-se, assim, a expedição de mandado de citação e, após, se infrutífera a tentativa, a citação por edital (evento 15).Infrutífero o mandado de citação (evento 23), foi expedido edital de citação (evento 24).Transcorrido o prazo, foi nomeado curador especial (evento 31).Sem manifestação, os autos vieram conclusos, ocasião em que a competência foi declinada à Justiça Federal (evento 35).Após, em decisão proferida no conflito de competência 1043659-37.2024.4.01.0000, este juízo foi declarado competente para processamento e julgamento da execução fiscal (evento 41).É o relatório. Decido.2 - FUNDAMENTAÇÃO2.1 - DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITALEm detida análise aos autos, apesar de ter sido realizada a citação por edital, verifico que sequer foi realizada pesquisa de endereço pelos sistemas conveniados.A jurisprudência do TJGO é firme no sentido de que a citação ficta é medida excepcional, devendo ser precedida necessariamente da busca de endereço pelos sistemas conveniados.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. A citação por edital não deve ser aplicada de forma irrestrita, sendo medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas as tentativas de citação por carta, por oficial de justiça e, ainda, depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor via sistemas conveniados (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), situação não verificada na hipótese dos autos. Súmula nº 44, do TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 52889325520218090090 JANDAIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS À CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NULIDADE DA CITAÇÃO EVIDENCIADA. 1. A citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, mediante a utilização dos sistemas conveniados ou requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, sob pena de nulidade. 2. Em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados para localização do endereço da parte, nos termos da Súmula 44 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Reconhecida a nulidade de citação, impõe-se, no caso, a anulação do processo desde o início, ressalvada a citação válida já realizada em face de litisconsorte. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5837228-45.2023.8.09.0134 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No caso dos autos, a citação por edital foi realizada tão somente pela desídia da parte exequente, que deixou de requerer e realizar as diligências que lhe cabiam para encontrar o endereço do executado e, mesmo assim, requereu a citação editalícia. Aliás, frisa-se que, nos termos do inciso I do art. 257 do CPC1, a afirmação da parte quanto às circunstâncias autorizadoras é um dos requisitos para o deferimento da citação por edital.Desse modo, CHAMO O FEITO À ORDEM e DECLARO NULA a citação realizada por edital.2.2 - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIBUTÁRIAA prescrição intercorrente tributária é prevista na Lei n. 6.830/80, precisamente em seu art. 402.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.533/RS definiu que “o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automática na data da ciência da Fazendas Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”.Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636562 com repercussão geral (Tema 390), entendeu que o artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 deve ser lido de modo que, após um ano de suspensão da execução fiscal, a contagem do prazo prescricional de cinco anos se inicie automaticamente, sem a necessidade de despacho de arquivamento dos autos.No caso dos autos, o exequente tomou ciência da não localização do devedor em 04/06/2012 (evento 3, página 13).Assim, a suspensão de 1 ano começou de forma automática. Considerando a nulidade da citação, tem-se que não houve qualquer causa interruptiva da prescrição intercorrente. Isto é, após a suspensão automática de 1 ano, transcorreram outros 5 até 04/06/2018, data em que a pretensão foi alcançada pela prescrição intercorrente.Por fim, embora o §4º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal2 possua previsão de intimação prévia da Fazenda Pública para manifestar acerca da extinção pela prescrição intercorrente, o §52 prevê exceção à regra. Qual seja, quando a cobrança judicial é de valor inferior ao mínimo fixado por ato Ministro de Estado da Fazenda.A Portaria MF n. 75/2012, em vigência, que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, determina, em seu art. 1º, inciso II3, o valor mínimo de R$ 20.000,00.A presente execução fiscal, por sua vez, busca receber a ínfima quantia de R$ 1.062,93. Desse modo, dispensada a intimação prévia da Fazenda Pública, por expressa previsão da Lei de Execução Fiscal.3 - DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 6.830/802, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigo 924, inciso V, do CPC4, e 156, inciso V, do CTN5.Sem custas e honorários (art. 921, §5º do CPC).PROCEDA-SE ao cancelamento de eventuais restrições de bens e cadastrais impostas por meio dos sistemas conveniados em face da parte executada em razão da presente execução.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente.Yasmmin Cavalari Juíza Substituta1. Código de Processo Civil. Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;2. Lei de Execução Fiscal. Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.3. Portaria MF n. 75/2022. Art. 1º Determinar: II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).4. Código de Processo Civil. Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.5. Código Tributário Nacional. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência;
08/05/2025, 00:00