Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0334658-98.2012.8.09.0011NATUREZA: Cumprimento de sentençaPROMOVENTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTI MENTOPROMOVIDO (A): MOISES FERREIRA ARAUJO S E N T E N Ç A A ação comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que se verifica a desídia da parte autora em dar impulso ao processo, embora intimada via DJ e por carta-postal no endereço indicado nos autos, na forma do artigo 274, parágrafo único1, do CPC/15. A desídia em comento impõe a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Nesse sentido, cito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. ABANDONO DO PROCESSO INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para a decretação da extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, é imprescindível a sua prévia intimação pessoal para retomar o curso da ação, por força do que dispõe o § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. 2. In casu, observando-se que a parte autora, nada obstante intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, via carta com aviso de recebimento (AR), quedou-se inerte, impositiva a extinção do feito sem resolução de mérito. Precedentes e Súmula 30 do TJGO. 3. A extinção do processo pelo abandono pressupõe, além da inércia do autor por período superior a trinta dias e da sua intimação pessoal para suprir a falta em quarenta e oito horas, também o requerimento do réu, não podendo ser consignada de ofício pelo julgador, salvo nas hipóteses de revelia ou réu ainda não citado, pois, nesses últimos casos, não se poderia supor que desejasse o prosseguimento da demanda. 4. Demais disso, o ônus de eventual extinção do feito sem resolução de mérito é da parte autora, a qual assume o risco da demanda proposta e suas consequências, notadamente a revogação da liminar de busca e apreensão de veículo, nos termos do Decreto-lei 911-69. Precedentes do TJGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 0397868-17.2015.8.09.0174, Relator: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2022).Desse modo, com fulcro no artigo 485, III2, do CPC/15, declaro extinto o processo.Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nos termos do art. 485, § 2º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 1.983/2025
08/05/2025, 00:00