Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:334)","Id_ClassificadorPendencia":"533485"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5341755-84.2025.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE : FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SOUSAADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA - OAB/GO 51.657AGRAVADO(A): BANCO HONDA S/AADVOGADO(A): SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Francisca das Chagas do Nascimento Sousa contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Abilio Wolney Aires Neto, nos autos da ação de modificação de cláusula contratual cumulada com ação consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente ajuizada em desfavor de Banco Honda S/A.No ato decisório verberado (movimento 11 dos autos n.º 5125521-11.2025.8.09.0051), assim se consignou:(...)Para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, mister se faz a presença dos requisitos elencados no artigo 300 e seguintes do CPC/15.Verifica-se que a parte autora pretende consignar em juízo as prestações vencidas e vincendas do instrumento contratual firmado com o requerido nos valores que entende corretos, conforme planilha de cálculos acostada aos autos.Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 380 com o seguinte enunciado:“A simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora do devedor.”Conforme se verifica do entendimento sumular, não há como a parte autora pretender eximir-se dos efeitos da mora mediante ajuizamento de ação revisional, cumulando à mesma, pedido de consignação dos valores que entende devidos, posto que a mora se elide, salvo declaração judicial definitiva acerca da existência de abusividade nos encargos contratuais, com o pagamento integral do valor acordado.Assim, revela-se manifesto que somente por meio do depósito nos valores contratados, torna-se possível a não inclusão e/ou exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito e sua manutenção na posse do bem, objeto da avença.(…)FORTE EM TAIS RAZÕES, alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, considerando que foi discriminada na petição inicial a obrigação que se pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, nos termos do artigo 330, §2°, do CPC, autorizo o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor apurado pela parte autora, porém, sem elidir ou desconfigurar a mora, não obstando seus efeitos.Intime-se a parte requerente para apresentar planilha detalhada, assim como para consignar em juízo as prestações vencidas, de uma só vez, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação desta decisão, conforme art. 542, inc. I, CPC.Quanto às prestações vincendas, tratando-se de prestações sucessivas, ao ser consignada uma delas, poderá a requerente continuar a depositar, neste mesmo processo e sem mais formalidades, as que forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento, nos termos do art. 541 do CPC.Caso a parte autora prefira, poderá optar pelo pagamento integral, no valor pactuado, o que evitará que seu nome seja inscrito nos cadastros de inadimplentes e lhe será garantido a posse do veículo.Opostos embargos de declaração (movimento 20), estes foram rejeitados (movimento 24).Inconformada, a agravante pleiteia inicialmente o deferimento de efeito suspensivo ativo ao recurso a fim de que o banco/agravado se abstenha de inscrever seu nome e CPF nos cadastros de proteção ao crédito, bem como seja permitido efetuar depósitos em juízo das parcelas vencidas e vincendas, afastando os impactos da mora, com a consequente manutenção na posse do veículo até o julgamento da ação principal.Alega que “a autorização da consignação em pagamento, afasta a mora e destarte garante a proteção ao nome e a posse do veículo. Além disso, colimando resguardar-se de atos que possam atentar à sua justa posse do veículo financiado, é que o autor se serve do vertente remédio, evitando, deste modo, possível turbação a ser empreitada pela parte requerida”.Afirma que “e não está eximindo-se de cumprir com a obrigação contratual, deferida a liminar de consignação em pagamento, a mesma cumprirá com o que está determinado legalmente efetuando os depósitos em conta judicial, de modo em que não poderá ser prejudicado com os efeitos do inadimplemento, vez que essa característica será afastada no ato dos depósitos”. Reverbera que inexiste prejuízo ao deferir a tutela uma vez que o agravado possui diversas garantias como o próprio veículo objeto do contrato bem como que “será feito judicialmente o depósito dos valores entendidos como devidos, visando uma saudável discussão da dívida”.Assevera que a instituição financeira deveria respeitar os princípios atinentes a função social do contrato e a boa-fé objetiva, para que não houvesse um desequilíbrio contratual de uma parte em detrimento de outra.Pontua que a ação de consignação em pagamento é devida quando se está discutindo o referido contrato de financiamento, no qual se encontram presentes cláusulas abusivas.Alega que não seria prudente depositar a integralidade da parcela no intuito de evitar a mora, para posteriormente requerer a restituição dos valores cobrados de forma indevida.Ressalta que os valores pleiteados para o depósito judicial foram obtidos conforme atualização monetária legal prevista na planilha de cálculos constante do laudo técnico elaborado por profissional habilitado.Nesse contexto, requer o conhecimento e provimento do recurso para:a) Determinar a NÃO INCLUSÃO do nome/CPF do Requerente/Agravante nos Cadastros de Restrição ao Crédito (SPC/SERASA e análogos) mediante expedição de ofícios.b) A MANUTENÇÃO do Agravante na Posse do Bem, objeto da presente demanda, evitando-se assim, prejuízos de difíceis e incertas reparações.c) receber o pedido consignatória e por consequência, autorizar os depósitos das parcelas vencidas e vincendas em conta judicial vinculada ao presente feito.Ausente o preparo em razão da gratuidade da justiça concedida na origem (movimento 11).É o relatório. Decido.1. Juízo de admissibilidadeA princípio, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio, em razão da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo (gratuidade deferida ao movimento 11 dos autos principais), determino o regular processamento do recurso de agravo de instrumento.2. Tutela antecipada recursalSabe-se que o deferimento de pleito liminar que vise tanto à agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.Acrescenta-se que tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal.Na espécie, adstrita ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, ao considerar as peculiaridades do feito, a documentação acostada e os argumentos avocados pela parte agravante, não se vislumbra a presença concomitante dos motivos que autorizam a concessão da tutela antecipada recursal.Explica-se.A princípio, a probabilidade do direito do agravante encontra óbice na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, particularmente em sua Súmula 380, a saber: “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.De igual modo, o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça é no sentido de que os efeitos da mora somente serão afastados em caso de depósito integral das parcelas vencidas e vincendas consoante previsão contratual, isto é, com a incidência dos encargos e da correção nos exatos termos dispostos no ajuste.A propósito, confira-se: TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5472574-39.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023; Agravo de Instrumento n.º 5388673-81.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). Fernando De Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021, entre outros.Outrossim, em que pese o pedido de consignação em pagamento deferido na decisão fustigada, o julgador singular corretamente destacou que somente com o depósito do valor previsto no contrato, seria “possível a não inclusão e/ou exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito e sua manutenção na posse do bem, objeto da avença”.No caso em análise, todavia, não restou provado qualquer montante consignado referente ao depósito integral das quantias devidas.Dessa feita, de uma análise superficial do caso, malgrado as alegações da insurgente, conclui-se que essas não se revelam bastantes para ilidir, de pronto, as razões de convencimento apresentadas pelo julgador singular.Ausente o requisito referente à probabilidade do direito, despiciendo perquirir-se acerca do perigo de dano para que se conclua pela impossibilidade de concessão da medida.Obtempera-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oportunizado o exercício do contraditório e a análise verticalizada das teses arguidas e das provas juntadas, quando da apreciação definitiva da insurgência.3. DispositivoAnte o exposto, indefiro o pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal.Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição sobre o teor desta decisão (artigo 1.019, inciso I, do Código Processual).Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar resposta no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários ao seu julgamento (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora
08/05/2025, 00:00