Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNIARELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por WALLACE BRAZ FRANCISCO em favor de WILLIAN JUNIOR GOMES DOS SANTOS. apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, sob o fundamento de que a prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 5023836-58.2025.8.09.0051 seria ilegal, notadamente pelo excesso de prazo na formação da culpa.O impetrante sustenta que o paciente foi preso em flagrante em 14 de janeiro de 2025 pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), tendo sua prisão em flagrante convertida em preventiva. Alega o impetrante que o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que a audiência de instrução e julgamento ainda não teria sido designada, ultrapassando-se o prazo razoável de duração da prisão cautelar, sem justificativa legal, tampouco provocação da defesa. Não junta documentos.É o relatório. Decido.O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, condicionada à presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo da demora). No caso em análise, tais requisitos não se fazem presentes.A princípio, o tempo decorrido não se revela, por si só, suficiente para caracterizar constrangimento ilegal manifesto, especialmente quando não há demonstração de desídia do Juízo processante.Consultando os autos da ação penal originária, constata-se que a audiência de instrução e julgamento já se encontra regularmente designada para o dia 05 de maio de 2025, às 14h50, o que demonstra diligência do juízo singular e afasta, por ora, a alegação de inércia estatal.Ressalte-se que o excesso de prazo na prisão cautelar não se verifica de maneira automática, devendo ser aferido segundo as peculiaridades de cada caso concreto. A designação da audiência demonstra movimentação processual compatível com os trâmites usuais do rito ordinário, não se evidenciando, neste momento, qualquer ilegalidade manifesta que justifique a concessão da medida de urgência.Não há nos autos demonstração de risco iminente à integridade física ou psíquica do paciente que justifique a medida excepcional em sede liminar.
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Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.Dispenso o pedido de informações à autoridade coatora uma vez que o feito originário se encontra apensado.Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatora A4
08/05/2025, 00:00