Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: O ESTADO DE GOIASParte ré: PLANTEBEM INDUSTRIA E COMERCIO DE SEMENTES LTDA SENTENÇATrata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS em face de PLANTEBEM INDUSTRIA E COMERCIO DE SEMENTES LTDA, partes qualificadas.A parte exequente noticiou a quitação dos créditos tributários referentes aos processos administrativos de nºs 3003423607651, 3012920804519, 3009417606184 e 3009880148373, inclusive quanto aos honorários advocatícios, conforme Ofícios nº 288 e 289/2011 e nº 92499/2024 (evento 94).Informou, ainda, a remissão do crédito tributário relativo ao processo administrativo de nº 3005812679323, conforme planilha expedida pela Secretaria da Economia e com fulcro nos mesmos dispositivos legais.É o relatório necessário. Decido.Nos termos do artigo 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional, a remissão configura causa de extinção do crédito tributário e, por conseguinte, da execução fiscal. No caso em tela, a parte exequente informou que houve o pagamento dos créditos referentes a determinados processos administrativos, bem como a remissão integral do débito remanescente, razão pela qual requereu a extinção da presente execução.Comprovada a quitação integral dos débitos tributários relativos aos processos administrativos acima mencionados, bem como a remissão legal do crédito apontado, não subsiste interesse de agir, estando exaurido o objeto da presente demanda.Nos termos do art. 924, incisos II e III, e art. 925 do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução fiscal, seja pela satisfação da obrigação, seja pela remissão do crédito tributário.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 924, incisos II e III, e 925, todos do Código de Processo Civil.DETERMINO a imediata baixa na indisponibilidade de bens e desbloqueio de valores, se houver, bem como a baixa do nome do executado junto ao sistema Serasajud.Sem custas e honorários advocatícios (art. 26 da LEF).Interposto recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 0170270-16.2006.8.09.0036Parte intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TJ/GO, sem necessidade de nova conclusão.Certificado o trânsito, não havendo mais nada a requerer, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.Providencie e expeça-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito 12
08/05/2025, 00:00