Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de ItumbiaraVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 0504246-06.2011.8.09.0087Requerente: Municipio De ItumbiaraRequerido: OTAVIO OTERO SOCIEDADE CIVIL LTDA SENTENÇAMUNICÍPIO DE ITUMBIARA ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de OTAVIO OTERO SOCIEDADE CIVIL LTDA, partes devidamente qualificadas.Intimado a dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção, o autor quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. Decido.Vê-se claramente que a parte requerente abandonou a causa, pois intimada a dar andamento ao feito, manteve-se inerte em mais de uma ocasião na presente demanda.Noto que o presente caso, traz fortes indícios de que a parte autora tenha se desinteressado pela solução da demanda, ou simplesmente a abandonado, em razão da inércia prolongada e de sequer ter se manifestado nos autos, apesar de devidamente intimada.Cumpre salientar que, tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE BAGÉ. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO FEITO. INTIMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. ART. 9º, § 1º, DA LEI 11.419/2009. INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. ATENDIDO AO § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC. AUSENTE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ.\n1. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública. Exegese do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.\n2. Procedida à intimação eletrônica para dar prosseguimento ao feito, resta atendido ao disposto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil e, quedando-se inerte, caracterizada a hipótese de extinção do feito prevista no artigo 485, III, do mesmo Diploma Processual.\n3. Consabido que a impossibilidade de extinção da ação/execução, por abandono da causa, sem prévio requerimento da parte contrária (Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça), comporta exceções, não se podendo exigir tal requisito, por óbvio, antes da angularização da relação processual, como no caso concreto.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50025426820198210004 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 31/01/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2022)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 485, IV, CPC). INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. CITAÇÃO. CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO RECOLHIDAS. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO NÃO OBSERVADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Conforme exegese do art. 485, IV e § 1º, do CPC, é desnecessária a intimação pessoal da parte quando a extinção do processo estiver fundada na ausência de pressuposto processual objetivo, a exemplo da citação válida. ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, III, CPC). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE TAMBÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Nos termos do art. 75, III, do CPC, o município é representado em juízo pelo seu prefeito ou procurador, em relação de igualdade, razão pela qual, ao cumprimento do disposto no art. 485, § 1º, do CPC, não se faz obrigatória a intimação de ambos, bastando a intimação pessoal (Tema n. 508 do STJ) do procurador que atua no feito. 2. Ademais, a intimação pessoal do procurador via portal eletrônico observa regulamentação da Lei n. 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial e, em seu art. 5º, § 6º, prevê expressamente que: "As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais" (cf., a esse respeito, Apelação Cível n. 0905961-18.2009.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-6-2017). 3. Não se exige que do ato de intimação do autor conste a expressão "sob pena de extinção", pois o reconhecimento do abandono da causa, com a consequente extinção do processo, verificado o descumprimento de ato que incumbia à parte autora, por mais de 30 (trinta) dias, decorre de previsão legal. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.120.097/SP (Tema n. 314), pela sistemática dos repetitivos, firmou a tese de que "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300917-48.2014.8.24.0086, de Otacílio Costa, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-09-2018). (TJ-SC - Apelação Cível: 0300917-48.2014.8.24.0086, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 27/09/2018, Quarta Câmara de Direito Público)Importante salientar que o abandono de causa por parte do autor, por mais de trinta dias, pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.Ademais, não houve apresentação de impugnação pela parte executada, tornando-se desnecessária a aplicação da Súmula 240 do STJ e do art. 485, §6º do CPC.Assim, considerando os termos supramencionados, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.Revogo qualquer liminar ou tutela antecipada que tenha sido concedida anteriormente, determinando, desde já, a expedição de contraordens.Sem custas processuais. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)
08/05/2025, 00:00