Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Processo nº: 5210062-74.2025.8.09.0051 Requerente(s): Construtora Leanndro Correa Eirel Requerido(a)(s): Banco Do Brasil Sa D E C I S Ã O O Novo Código de Processo Civil, no caput do artigo 98, estendeu expressamente o benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, antes concedido somente às pessoas físicas com insuficiência de recursos financeiros, na forma da Lei nº 1.060/50. No entanto, o benefício deve ser concedido apenas àquelas que comprovarem de forma inequívoca a necessidade. Isso porque a presunção de veracidade no tocante a hipossuficiência econômica é aplicável tão somente à alegação feita exclusivamente por pessoa natural. A simples leitura do § 3° do art. 99 do mencionado Diploma Legal não deixa dúvidas quanto a isso. Feitas essas considerações, observo ser incabível o acolhimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) embargante. De início, deve ser frisado que foi observada a regra do § 2º do art. 99 do CPC/2.015. Devidamente intimada a apresentar cópia das duas últimas declarações de IRPJ, demonstrativo contábil do seu faturamento nos últimos 24 meses e outros documentos que considerar pertinentes, com o intuito de demonstrar a sua hipossuficiência (em atenção à regra inserida no § 2º do art. 99 do CPC/2.015), a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão lançada no evento nº 8. Não foram apresentadas as declarações de IRPJ e documentos relativos ao faturamento da empresa, de suma importância na análise do seu pleito de gratuidade da justiça. E os documentos acostados à peça de ingresso, salvo melhor juízo, não bastam para a concessão do benefício, razão pela qual foi solicitada a complementação à parte embargante, que se manteve inerte. Isso indica que o(a) mesmo(a) não é merecedor(a) do benefício e possui renda suficiente para legitimar o pagamento das custas processuais quando do ajuizamento da ação. Além disso, é importante assinalar que em virtude da considerável evasão de receita constatada pela Corregedoria Geral da Justiça por conta da concessão indiscriminada do benefício previsto na Lei nº 1.060/50, aquele órgão recomendou aos magistrados goianos uma análise mais cautelosa e criteriosa na concessão da assistência judiciária (Ofício Circular nº 84/2010), que atualmente é denominada gratuidade da justiça, de acordo com os arts. 98 e seguintes do CPC/2015. Embora tenha sido editado em momento anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, a preocupação estampada pela Corregedoria no referido expediente continua válida e eficaz, pois o magistrado não deve conceder o benefício da gratuidade da justiça sem a demonstração inequívoca pela parte interessada de que o seu indeferimento acarretará prejuízos ao seu sustento e de sua família e/ou à manutenção da pessoa jurídica. Assim, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo embargante e determino que o mesmo retifique o valor da causa (que deverá ser o valor atribuído à execução em apenso – R$ 176.500,11) e recolha as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. I. Goiânia, 07 de maio de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito HR
08/05/2025, 00:00