Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5488889-57.2021.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: CONFIANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTRASNatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, ajuizou a Ação de Execução Fiscal em desfavor do(a) executado(a), já qualificado(a) nos autos.Com o adimplemento do débito pelo(a) executado(a) e o pedido de extinção, vieram os autos conclusos.Após, vieram conclusos.É o relato do necessário, passo a fundamentar e a decidir.O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 924, inciso II, que se extingue o processo de execução quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; No presente caso, nota-se que o Município de Goiânia, ora exequente, manifestou-se requerendo a extinção do feito, em virtude do pagamento da totalidade do débito exequendo.Nesse sentido, de acordo com o enunciado de Súmula 34 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é documento hábil a instruir a Execução Fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou do terceiro a quem aproveite, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na CDA.Dessa forma, sendo a Certidão de Dívida Ativa, título executivo que se encontra devidamente adimplido, conforme atesta o exequente, não há mais objeto a ser demandado nesta ação, o que enseja sua extinção, dispensando-se maiores digressões.É o que basta. DISPOSITIVO.Ao teor do exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal em tela, diante do pagamento integral do débito exequendo, com espeque no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Acaso existente constrição patrimonial, proceda-se à sua imediata liberação (desbloqueio/desembargo), ficando autorizada, desde já, a expedição de ofício/mandado/alvará, se necessário. Na hipótese de existirem custas complementares a serem pagas e, encontrando-se estas desatualizadas, encaminhem-se os autos à Contadoria para o devido cálculo das custas processuais complementares (excluindo-se os honorários advocatícios), intimando-se, posteriormente, a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento das custas e o depósito dos honorários. Havendo inércia da parte executada, procedam com a averbação de praxe. Adimplidos, fica, desde já, autorizada: i) a expedição de alvará eletrônico pelo SISCONDJ, em favor dos Procuradores do Município de Goiânia, da quantia depositada, relativo aos honorários advocatícios, acrescido de seus devidos consectários legais a partir do depósito, o qual deverá ser transferido para a conta bancária indicada pela municipalidade. Ausente referida informação, fica, desde já, autorizada a intimação para fornecê-la; ii) a remessa ao arquivo definitivo.Por fim, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça ou tendo quitado as custas em sua integralidade e/ou, havendo transcurso ou a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal
08/05/2025, 00:00