Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de PorangatuVARA DE FAZENDAS PÚBLICASNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 5923808-56.2024.8.09.0130Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor: Ocilene Augusta De OliveiraRéu: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por OCILENE AUGUSTA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. A parte ré apresentou proposta de acordo em evento 38, que foi aceita pela parte autora (evento 48). Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Da análise do caso, não verifico nenhum óbice à homologação da avença celebrada entre as partes, porquanto os interesses são disponíveis, na medida em que são exclusivamente patrimoniais, bem como NÃO houve violação a regras de ordem pública, nem tampouco há indícios de vício de manifestação de qualquer dos litigantes. Ademais, verifico que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos artigos 841 e 842 do mesmo Diploma (TJGO, APELACAO 0027049-94.2016.8.09.0174, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 04/10/2018). Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, não resta alternativa senão homologar a avença. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado em evento 38, com a respectiva concordância da parte autora em evento 48, que se regerá pela forma e condições fixadas e, de consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito. Dispenso as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários conforme acordado. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) em conformidade com o acordo. Após o comunicado de depósito, expeça-se o competente alvará em nome da parte requerente, ou em nome do patrono, caso haja poderes para tal fim. Oportunamente, realizadas as certificações devidas, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas de estilo. Porangatu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente)FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS SILVAJuiz de Direito em AuxílioDecreto n.º 1.854/2025
13/05/2025, 00:00