Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)","Id_ClassificadorPendencia":"338519"} Configuracao_Projudi--> Protocolo 5056523-93.2022.8.09.0051 D E C I S Ã O 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença protocolado por Vanessa Ferreira Nunes contra o Município de Goiânia, qualificados. 2. Petição do Evento 96, o Município de Goiânia pugnou pela realização dos descontos legais (obrigatórios) sobre o valor penhorado no Evento 88. 3. No Evento 97, a parte exequente impugnou a realização de descontos legais, uma vez que
trata-se de verba indenizatória (hora extra). 4. Relatados. Decido. 5. A priori, ressalto que à incidência de descontos legais obrigatórios, estes deverão incidir sobre a quantia bruta e serão exigidos na expedição do precatório ou no pagamento da Requisição de Pequeno Valor. 6. Neste sentido da dedução dos descontos obrigatórios, segue o julgado abaixo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO IMEDIATA DO VALOR QUE O EXECUTADO ENTENDE CORRETO. FALTA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. A norma impositiva ínsita no § 2º do art. 535 do CPC, é no sentido de que, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, não havendo meio termo, nem condescendência para deferir prazo para apresentação da planilha dos cálculos, uma vez que o prazo legal é peremptório, sendo que o excerto foi dirigido estritamente para a Fazenda Pública, e não para os demais litigantes comuns, não havendo porque condescender, mormente sem qualquer justificativa válida. (...). AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5171218-87.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020). 7. Em relação a não comprovação do pagamento da requisição de pequeno valor, justifica a penhora imediata do valor e seu levantamento, vez que a parte exequente está prejudicada pela inércia da municipalidade, ao passo de tratar-se de verba alimentar, não efetuando o pagamento regular ante a inobservância da legislação processual civil acima mencionada. 8. Segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO IMEDIATO DE VERBAS PÚBLICAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) Os pagamentos referentes às requisições de pequeno valor devem ser efetuados no prazo legal, eis que configuram verba alimentar constitucionalmente protegida. II) O decurso do prazo sem pagamento e sem justificativa plausível acarreta a aplicação da medida de sequestro dos valores, nos termos de tese firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.143.677). III) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14079853020208120000 MS 1407985-30.2020.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2020) 9. Desta forma, indefiro o pedido de Evento 96, haja vista intempestividade, além de tratar-se de verba indenizatória. 10. Determino que expeça-se Alvará, com validade de sessenta (60) dias, para transferência da quantia de R$15.164,20 (quinze mil cento e sessenta e quatro reais e vinte centavos) e eventuais rendimentos, depositado perante o Banco do Brasil, agência 86-5, conta judicial nº 500114441415, seja transferido para a advogada para Guilherme Menezes Sociedade Individ., CNPJ 44.131.865/0001-62, Banco Inter (077), agência 0001, conta 26676874-1. 11. Intimem-se. 12. Após, arquivem-se os autos. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314aj2
08/05/2025, 00:00