Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> desist�ncia (CNJ:463)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660721","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Senten�a -> Sem Exame de M�rito -> Ag. Tr�nsito em"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5176428-87.2025.8.09.0051Autor(a): Juliana Beatriz de CastroRé(u): Município De Goiânia Vistos etc.Trata-se de Cumprimento provisório de sentença promovido por Juliana Beatriz de Castro em face do Município de Goiânia, partes devidamente qualificadas.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Do exame dos autos, observo que a parte autora manifestou expressamente seu interesse em desistir da presente ação, conforme se verifica no evento 9.Assim, diante do desinteresse da parte autora de prosseguir com feito, vejo por bem a homologação da desistência e arquivamento do feito.Ao teor do exposto, homologo a desistência, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do CPC, e declaro extinto o presente cumprimento provisório de sentença.Sem custas e honorários advocatícios, conforme estabelecem os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
08/05/2025, 00:00