Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL . SENTENÇA O Município de Goiânia ajuizou a presente execução fiscal, visando ao recebimento da quantia indicada na Certidão de Dívida Ativa - CDA e demais encargos. Compulsados os autos, verifica-se que a parte executada firmou termo de parcelamento da dívida ora executada, conforme informado pelo Município de Goiânia, requerendo sua homologação (evento retro). Nos termos do art. 840 do CC, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Todavia, diante do parcelamento do débito, deve o processo ser suspenso até o fim do prazo de quitação concedido ao contribuinte, nos termos do art. 921 do CPC. Importante salientar que a celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado (TJDFT 07113844920208070000 DF 0711384-49.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/08/2020; TJ-RJ - AI: 00054331420228190000, Relator: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 12/05/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022). É o quanto basta.
Ante o exposto, com resolução do mérito, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea b, c/c artigo 200, caput, do CPC. Por preenchidos os requisitos legais, o processo permanecerá suspenso até o adimplemento total das obrigações fixadas no termo de parcelamento (art. 922 do CPC). Proceda-se à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN). Havendo bloqueio via Sisbajud, em observância ao julgamento do Colendo STJ no Resp. 1.696.270-MG - Tema 1.012, determino: Sendo a constrição posterior ao termo de parcelamento/acordo, promova a escrivania o seu imediato desbloqueio; Sendo a constrição anterior ao termo de parcelamento/acordo, mantém-se o bloqueio - transferindo o montante para conta judicial vinculada a estes autos, salvo se inferior a R$1.200,00 (mil e duzentos reais), valor que atribuo como parâmetro para definição de valor ínfimo/impenhorável, hipótese que deverá ser desbloqueado. Havendo constrição via Renajud, em observância ao julgamento do Colendo STJ no Resp. 1.696.270-MG - Tema 1.012, determino: Sendo a constrição posterior ao termo de parcelamento/acordo, promova a escrivania o seu imediato desbloqueio; Sendo a constrição anterior ao termo de parcelamento/acordo, mantém-se a constrição na modalidade de "transferência", promovendo a escrivania a sua alteração, se necessário. Custas e honorários na forma acordada. Em tempo, considerando a prolação deste ato, entendo viável que a presente execução seja direcionada ao arquivo, sem prejuízo do seu desarquivamento, desde que com objetiva e expressa manifestação da parte interessada, já que o simples desarquivamento contraria a boa-fé objetiva e o dever de cooperação. Deste modo, proceda-se a escrivania a averbação do débito, custas e honorários (estes dois últimos caso não concedido o benefício da assistência judiciária) para futura emissão de certidão de Distribuição no Cartório Distribuidor, arquivando-se em seguida os autos, sem prejuízo de desarquivamento pelo(a) interessado(a). Com o adimplemento do crédito exequendo e honorários autoriza-se desde logo a baixa da averbação, independentemente de nova conclusão. Havendo custas pendentes, encaminhe-se para a CUC as providências de sua atribuição (Informativo 39/2024 – UAUS-DJ). Transitado em julgado, retornem-se, pois, os autos ao juízo competente para cumprimento das determinações constantes neste decisum. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Raquel Rocha Lemos Juíza de Direito 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal Municipal Decreto Judiciário nº 3.363/2024 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016)
08/05/2025, 00:00