Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Daniel Marinho Pereira
Requerido: Banco Safra S A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5528965-78.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação proposta por DANIEL MARINHO PEREIRA em desfavor de BANCO SAFRA S/A, visando a declaração de inexistência do débito indicado na inicial, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, aduz o que se segue: 1 – que em novembro de 2022, um correspondente do requerido lhe propôs a portabilidade de empréstimos consignados que mantinha perante o Banco do Brasil; 2 – que o autor receberia o valor de R$ 35.049,26 em sua conta e, em seguida, deveria transferir tal montante ao correspondente bancário para efetivar a portabilidade, ficando este responsável por quitar o empréstimo junto ao Banco do Brasil; 3 – que o requerente aceitou a proposta, contratou o empréstimo com o banco requerido e transferiu, no dia 25/11/2022, o montante recebido para o correspondente bancário; 4 – que em dezembro de 2022, passou a sofrer com o desconto do novo empréstimo realizado com o requerido, bem como com a continuidade dos descontos dos dois empréstimos firmados com o Banco do Brasil, que deveriam ter sido extintos em razão da portabilidade; 5 – que foi vítima de golpe bancário envolvendo o banco requerido, não lhe restando alternativa senão a propositura da presente ação. Juntou documentos. Deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça e de tutela de urgência (evento nº 06). Devidamente citado, o apresentou contestação (evento nº 15), acompanhada de documentos, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ocorrência de excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Impugnou-se a contestação apresentada no evento nº 25. A audiência de conciliação restou infrutífera (evento nº 27). Em fase de especificação de provas, o requerido pleiteou pela realização de audiência de instrução e julgamento (evento nº 33). Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral e determinou a conclusão dos autos para sentença (evento nº 36). É o relatório. Decido. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, sem razão a parte requerida. O benefício deve ser concedido somente àqueles que comprovarem de forma inequívoca a necessidade. In casu, os documentos acostados na inicial se revelaram suficientes para a concessão do benefício por este juízo. Ademais, a manifestação da parte requerida quanto à revogação do benefício não veio acompanhada de nenhum documento capaz de atestar que atualmente a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Sem razão a requerida quando alega a sua ilegitimidade passiva. Isso porque o contrato objeto da lide foi firmado com o banco requerido, razão pela qual este é legítimo para figurar no polo passivo da lide. Rejeito, pois, as referidas preliminares. Ante a presença dos pressupostos processuais, passo a apreciar o meritum causae. Pretende a parte autora a declaração de inexistência do débito indicado na inicial, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais. E de imediato, observo que não assiste razão ao(à) requerente. A parte requerente afirma que foi vítima de uma fraude, na qual transferiu os valores recebidos por um empréstimo consignado a um terceiro acreditando estar realizando a sua portabilidade. A controvérsia reside exclusivamente acerca da responsabilidade pelos danos sofridos. Para a configuração de eventual ilícito praticado pela parte requerida, aplicável a teoria da responsabilidade objetiva, materializada na regra do art. 14 da Lei nº 8.078/90, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias são prestadoras de serviço e respondem pelos danos causados aos consumidores, independentemente de comprovação de culpa, corolário da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco, imanente ao empreendimento, mas que não equivale a responsabilidade por risco integral. E no caso em deslinde, verifico que a parte requerida desincumbiu-se do seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do(a) autor(a) – art. 373, II do CPC/15. Isso porque o inciso II, do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Essa é a hipótese dos autos. Conforme narra a própria exordial, o requerente afirma ter sido vítima de golpe, sendo convencido por suposto correspondente bancário a, inocentemente, lhe transferir os valores recebidos por empréstimo. Isso significa que as operações não ocorreram por falha no sistema de segurança da instituição financeira requerida, mas sim por culpa do próprio requerente. Destarte, vislumbra-se que o requerente foi levado a erro por terceiro, tendo realizado o pagamento conforme a orientação do golpista, responsabilidade que não pode ser repassada à instituição financeira que não teve participação, conivência ou omissão no golpe. Muito embora seja uma situação lamentável, não há como reconhecer a responsabilidade da instituição financeira em relação aos valores transferidos aos estelionatários, eis que não evidenciada nenhuma falha na prestação do serviço bancário que pudesse acarretar o dever de reparação. Sobre o tema já decidiu a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE EM OPERAÇÃO COM CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I - As instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e por esse motivo são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade, nos termos do artigo 3º, § 2, do CDC, sendo a responsabilidade objetiva, conforme artigo 14, CDC e Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. II - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira há de ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista (REsp n. 1633785/SP). III - Se a própria apelada confessa ter sido vítima de golpe ocorrido em sua residência, popularmente conhecido por 'golpe do motoboy', foi convencida por suposta funcionária da área de segurança do banco apelante a, inocentemente, entregar o cartão magnético e a respectiva senha aos golpistas, permitiu-lhes a realização de transações bancárias. A guarda do cartão magnético e o sigilo da senha pessoal incumbem ao correntista. Assim, há de se considerar que houve culpa exclusiva da vítima, a afastar a responsabilidade da instituição financeira, ao teor do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. IV - Apelação conhecida e provida. V - Honorários advocatícios sucumbenciais redistribuídos, nos termos do art. 85, § 2, CPC.” (TJGO, Apelação (CPC) 5261226-92.2017.8.09.0137, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2020, DJe de 23/03/2020) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUTOR VÍTIMA DE GOLPE VIA TELEFONE. SUPOSTO SEQUESTRO DE FAMILIAR. TRANSFERÊNCIA DE VALORES EFETIVADA PARA CONTA DE TERCEIRO MEDIANTE SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.1- Não tendo o autor comprovado os fato constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC) no sentido de provar que a instituição financeira contribuiu com o evento danoso, não é possível imputar-lhe a responsabilidade pelos danos alegados, pois, na hipótese
trata-se de golpe sofrido pelo autor via telefone onde terceiro se identificou como sequestrador do seu filho, induzindo-o a transferir valores da sua conta bancária para suposto pagamento, a qual foi feita mediante senha pessoal do próprio correntista. 2- Se o autor foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão do banco, seria desrazoável responsabilizá-lo quando atuou tão somente como agente financeiro mantenedor da conta bancária para onde foi realizada a transferência dos valores, restando caracterizada a culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC).3. O dever de indenizar decorre da necessária comprovação dos elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal. Ausente um dos requisitos, não vinga a indenização. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação (CPC) 5146527-63.2018.8.09.0134, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2019, DJe de 26/06/2019) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE. USO DE CARTÃO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Tendo em vista que o golpe ocorreu na própria residência da autora, que, inocentemente, entregou o cartão magnético aos golpistas e a senha do mesmo, permitindo-lhes a realização de transação bancária, não há como imputar responsabilidade alguma à instituição financeira, haja vista que somente autorizou, de forma online, a realização do empréstimo em caixa eletrônico. Assim, há de se considerar que houve culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira, ao teor do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Apelação (CPC) 5096248-82.2018.8.09.0034, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2019, DJe de 08/03/2019) “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DA SENHA DO "TOKEN" PELA PRÓPRIA AUTORA À TERCEIROS. FATO QUE FOI DETERMINANTE PARA A TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VALORES DE SUA CONTA CORRENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS SEUS EFEITOS. NO CASO DOS AUTOS, A CONFISSÃO DA PARTE AUTORA DE QUE HOUVE O FORNECIMENTO ESPONTÂNEO DE SENHA PESSOAL E SIGILOSA IMPOSSIBILITAM A PRESUNÇÃO DE QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO BANCO RÉU. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.” (TJ-PR - APL: 14269117 PR 1426911-7 (Acórdão), Relator: Eduardo Sarrão, Data de Julgamento: 03/08/2016, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1872 26/08/2016) “ADMINISTRATIVO. CEF. CLIENTE VÍTIMA DE GOLPE. RESPONSABILIDADE DO BANCO - NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO E DANO INDENIZÁVEL – INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO - INCABÍVEL. 1. Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, descabe acolher o pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. Na hipótese, a cliente foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão da CEF.” (TRF-4 - AC: 50058071020144047102 RS 5005807-10.2014.404.7102, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 07/06/2016, TERCEIRA TURMA) Por consequência, não há que se falar em declaração da inexistência do débito, restituição dos valores descontados e indenização pelos danos morais sofridos. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se a improcedência dos pedidos exordiais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o(a) requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC/2015). Revogo a decisão do evento nº 06. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. P.R.I. Aparecida de Goiânia, 07 de maio de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 2.170/2025 jv XX
08/05/2025, 00:00