Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Protocolo n. 5237157-72.2024.8.09.0000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por ESPÓLIO DE ÂNGELA MARIA DE SOUZA e OUTROS.Em petição protocolizada no evento n. 31, a parte exequente requer a fixação de honorários sucumbenciais.A princípio, convém destacar que é inviável o arbitramento de honorários de sucumbência por se tratar de cumprimento de sentença em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula n° 105 do STJ). Nesse sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 105/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não cabe a condenação em honorários sucumbenciais em feitos originados em mandado de segurança, na esteira do disposto na Súmula 105/STJ, não sendo autônomas, portanto, as ações executiva e mandamental. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.077.195/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) (grifei).Ademais, esse é também o posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal, in verbis:Súmula 512/STF: não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.Assim, considerando que a lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) se sobrepõe à regra disposta no § 1º do art. 85 do CPC, perfilho o posicionamento jurisprudencial de que descabe a condenação em honorários sucumbenciais em “processo mandamental”.E, sobre referido texto legislativo, o Ministro Mauro Campbell Marques, no julgamento do RMS 52.024/RJ, elucidou que “o texto do art. 25 da Lei 12.016/2009 é claro ao estabelecer que os honorários advocatícios não cabem no processo mandamental, expressão que reúne a ideia de ação e do procedimento subjacente, com a petição inicial, as informações da autoridade coatora, a intervenção do Ministério Público, a prolação de provimento judicial e, ainda, os recursos” (grifei).Nesse cenário, o disposto no art. 25 da legislação específica não está adstrito a sentença proferida na fase de conhecimento, sendo indevido o arbitramento de honorários sucumbenciais também nas etapas posteriores, o que abrange o cumprimento de sentença/acórdão.A propósito, ilustro:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 25 DA LEI 12.016/2009 E SÚMULA 105/STJ. 1. O STJ entende que em mandado de segurança não são cabíveis honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não havendo ressalva quanto à fase de cumprimento de sentença. Precedentes: AgInt no REsp 2.010.538/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp 1.968.010/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; AgInt no REsp 1.931.193/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022. 2. Na espécie, não se trata de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, de modo que não se aplica a ressalva ao art. 25 da Lei 12.016/2009. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.994.560/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (grifei)Diante disso, reconhecida a vedação expressa ao arbitramento de honorários sucumbenciais no mandado de segurança, indefiro o pedido formulado, com fulcro no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia-GO, datado e assinado eletronicamente. MARIA ANTÔNIA DE FARIA Juíza Substituta em Segundo Grau VT
08/05/2025, 00:00