Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Maria Candida De Jesus Almeida Requerida : Banco Bmg S.a Cuidam os autos em epígrafe de “Ação De Declaração De Inexistêcncia De Débito C/Cindenizaçãopor Danos Morais E Materiais”, aforada por MARIA CÂNDIDA DE JESUS ALMEIDA, já devidamente qualificado, em desfavor de BANCO BMG S/A, pessoas jurídicas de direito privado igualmente individualizadas.Em apertada síntese, alega a promovente que, encontra-se sendo alvo de cobranças indevidas pela instituição financeira requerida, sob o fundamento de que, após depositar a quantia de R$ 1.232,00 em seus ativos financeiros em 17/01/2022, e enviar cartão de crédito à promovente, a requerida passou a efetuar descontos em sua conta bancária, à míngua de qualquer relação contratual válida entre as partes, sendo esta a gênese do ressarcimento, a título de danos materiais e morais, pretendido pela promovente.E, no afã de corroborar suas alegações, amealhou ao feito cópia de seus extratos bancários (evento n° 01, arquivos n° 07/13), e prints contendo mensagem de cobrança e ligações supostamente efetivadas pela requerida.Noutro vértice, ao que tange a instituição financeira requerida, na espécie, observo que o banco requerido não compareceu na audiência de conciliação (evento n. 21), apesar de devidamente citado e intimado (evento n. 20), sendo aplicável aqui o quanto disposto no referido art. 20 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.Ressalto, porém, que, apesar da revelia implicar na presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora e não contestados pelo requerido, ao teor da parte final do art. 20 da Lei 9.099./95, essa presunção não é absoluta. E isso quer dizer que o efeito material da revelia não tem o condão de impor a procedência automática do pedido se houver outros fatores a indicar que os fatos narrados na inicial possam ser inverídicos ou que deles sobressai outra presunção.Pois bem. Superados estes enfrentamentos iniciais, faz-se imperioso tecer alguns esclarecimentos acerca dos pleitos formulados pela parte autora. Sem adentrar no mérito da contenda, faz-se imperioso esclarecer que, acerca da modalidade contratual impugnada pela parte autora, qual seja, cartão de crédito consignado, na modalidade RMC ou até mesmo empréstimos consignados, em regra, a instituição financeira averba o contrato diretamente no benefício previdenciário da parte, ocasião em que passa a descontar valores mensais diretamente de sua fonte pagadora, e não da conta bancária de sua titularidade, conforme faz crer a promovente. Desta forma, no afã de comprovar eventuais cobranças e descontos indevidos pela instituição financeira requerida concernente a eventual cartão de crédito consignado, incumbe à parte interessada amealhar ao feito cópia integral do Histórico de Créditos emitido pelo INSS, desde a data da averbação do contrato, que no caso seria desde janeiro do ano de 2022 até os dias atuais, bem como deve amealhar ao feito cópia do Extrato De Empréstimos Consignados/Cartões De Crédito Consignados emitido pelo INSS. Consoante consignado alhures, a revelia não implica em procedência automática dos pedidos da parte, de modo que, incumbe à promovente informar e comprovar todos os valores pagos, devendo indicar, de maneira precisa, o valor pretendido a título de indenização por danos materiais, não sendo admitida a argumentação genérica. Outrossim, considerando, pois, as inconsistências apontadas, reputo necessária a produção de maiores evidências, para o regular desate dos autos, motivo pelo qual,, converto o julgamento em diligência e determino o seguinte:a)
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº: 6154781-86.2024.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar:a.1.) histórico de créditos completo emitido pelo INSS desde a competência de 01/2022 até os dias atuais, vez que o documento acostado ao feito encontra-se incompleto.a.2.) Extrato/Histórico de empréstimos/cartões consignados averbados no benefício previdenciário da promovente, devidamente emitido pelo INSS.a.3.) Na ocasião, deverá identificar de maneira precisa qual o contrato, mediante identificação do número, data de averbação, e etc. cuja inexistência/nulidade que pretende ser reconhecida;a.4.) demonstrativo atualizado e discriminado dos valores que foram creditados e descontados em sua conta, devendo quantificar exatamente o valor pretendido. b) Após, não obstante sua revelia, tendo em vista que o réu possui advogada habilitada nos autos, com o intuito de se evitar futuras nulidades, INTIME-SE o Banco Requerido para, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.02Ana Paula TanoJuíza de Direito
07/04/2025, 00:00