Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Determina��o -> Devolu��o dos autos � origem (CNJ:12472)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"597305"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juízo das Garantias Processo n.: 5347849-48.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Liberdade -> Liberdade Provisória com ou sem fiançaPolo Ativo: POLICIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁSPolo Passivo: Kevin Pereira De Araujo (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás)DecisãoTrata-se de Pedido de Revogação de Prisão Temporária formulado por Kevin Pereira de Araújo, por meio de sua defensora constituída.O requerente informa que teve a prisão temporária decretada no curso de investigação que apura a prática do crime de estelionato, em virtude do recebimento de valores supostamente oriundos de golpe em sua conta bancária. Alega, entretanto, que não teve acesso aos referidos valores e que tais quantias jamais estiveram disponíveis para sua utilização, o que enfraquece a acusação.Sustenta que possui residência fixa em São Paulo/SP, exerce atividade lícita como auxiliar de expedição e tem colaborado com as autoridades, colocando-se à disposição para esclarecimentos, o que demonstra não haver risco de fuga ou intenção de obstruir a investigação. Destaca ainda que o simples fato de residir em outra unidade federativa enquanto o processo tramita na comarca de Goiânia/GO, não caracteriza, por si só, qualquer prejuízo à instrução processual, sobretudo diante da possibilidade de realização de atos por videoconferência, já prevista na legislação vigente.Argumenta que não há nos autos elementos concretos que indiquem tentativa de interferência nas investigações, intimidação de testemunhas ou descumprimento das determinações judiciais. Assim, defende que a prisão temporária se revela desproporcional e desnecessária frente as circunstâncias do caso.Afirma que a legislação processual penal e a Constituição Federal estabelecem a prisão cautelar como medida excepcional, sendo imprescindível a presença de requisitos legais específicos, como a indispensabilidade da medida para a investigação e o risco concreto à aplicação da lei penal, condições que, segundo a defesa, estão ausentes neste caso.Por fim, requer revogação da prisão temporária, sugerindo, de forma subsidiária, a aplicação de medidas cautelares alternativas, e solicita que eventual oitiva do requerente seja realizada por videoconferência, em respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e economia processual.Com vista, o ilustre representante ministerial exarou parecer pelo indeferimento do pedido, destacando a imprescindibilidade da medida para o prosseguimento das investigações, especialmente diante do fato do investigado permanecer foragido, o que evidencia a intenção de obstruir o curso regular das investigações (mov. 03).Na sequência, vieram os autos conclusos.Suficientemente relatadosFundamento e decido.Compulsando, detidamente, o feito em comento, evidencio que a decisão que decretou a segregação cautelar de Kevin Pereira de Araújo encontra-se respaldada e fundamentada no artigo 1º, inciso I, III, alíneas “l”, da Lei 7.960/89, razão pela qual o pedido em análise não merece prosperar.Verifico que a prisão processual, por ora, é medida imprescindível. A necessidade da custódia temporária é notória e, ademais, encontram-se satisfeitos nos autos os pressupostos que lhe outorgam legalidade e legitimidade.A presente cautelar objetiva assegurar a eficácia das investigações, viabilizando, por conseguinte, a instauração da persecução penal em juízo. Como toda medida cautelar pessoal, a imposição da segregação temporária demanda fundamentação sólida, indicando o fumus comissi delicti (fumaça do cometimento do delito) e o periculum libertatis (perigo da liberdade).Conforme demonstrado em decisão que a decretou (autos nº 5962604-62.2024.8.09.0051), estão presentes indícios de autoria e prova da materialidade (fumus commisi delicti), em razão dos elementos apresentados pela autoridade policial.Ressalta-se que a medida foi decretada diante da gravidade dos fatos investigados, que apontam para a atuação do requerente como integrante de organização criminosa voltada à prática de fraudes bancárias mediante o uso de engenharia social e tecnologias de ocultação de identidade digital. A investigação conduzida pela Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Cibernéticos (DERCC) revelou um esquema complexo de furto qualificado mediante fraude, associação criminosa e lavagem de dinheiro, envolvendo múltiplos agentes e diversas camadas de movimentação financeira com o claro objetivo de dissimular a origem ilícita dos valores subtraídos.No contexto apurado, a vítima foi induzida a instalar um programa de acesso remoto após receber uma ligação fraudulenta que simulava o atendimento do Banco do Brasil. A partir desse acesso, criminosos realizaram seis transferências via TED, totalizando R$ 449.998,00, para diversas contas bancárias vinculadas a pessoas físicas e jurídicas. Nesse contexto, o investigado, Kevin Pereira de Araújo, foi identificado como um dos destinatários finais dos valores ilícitos, aparecendo na cadeia de redistribuição como beneficiário de transferências provenientes de outros envolvidos diretamente ligados à fraude inicial. A vinculação de Kevin a outros investigados é reforçada pelas transferências diretas entre contas, pelo padrão de movimentações realizadas compatíveis com a técnica de "layering", e pela utilização de contas bancárias que registraram créditos e débitos praticamente equivalentes em curto espaço de tempo, evidenciando a função de intermediação típica de contas abertas com a finalidade de encobrir o rastro financeiro dos valores ilícitos. O uso reiterado de tais métodos sugere a existência de conhecimento prévio do esquema e adesão voluntária à sua dinâmica operacional.Além disso, o fato do requerente encontrar-se atualmente foragido, em flagrante descumprimento da ordem judicial, revela uma postura incompatível com àquela esperada de quem alega colaborar espontaneamente com as investigações, comprometendo, de forma contundente, a credibilidade de seus argumentos defensivos.Portanto, não há que se falar em ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão temporária do investigado. Por outro lado, a decretação da prisão temporária é legítima quando presentes indícios razoáveis de autoria e materialidade, como forma de garantir a efetividade das investigações e a ordem pública, conforme jurisprudência:HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS LEGAIS. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS. REPRESENTADO FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Atendidos os requisitos previstos no artigo 1º, I e III, 'a', da Lei nº 7.960/89, e se encontrando foragido o paciente, em prejuízo das investigações no inquérito policial, afigura-se perfeitamente cabível a decretação da prisão temporária, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por ausência de fundamentação do decisum. II - EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, se isoladamente consideradas, quando cotejadas com os pressupostos legais da segregação cautelar, não ostentam força suficiente a desconstituir a prisão temporária, ainda mais quando constatado, a partir das circunstâncias referidas, que a custódia é devida. ORDEM DENEGADA. (TJ-GO - HC: 00409391320208090000, Relator: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 31/05/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 31/05/2020) (Grifa-se). Não preenchendo, assim, os requisitos esculpidos em lei para auferir o beneplácito da revogação da prisão temporária ou concessão de liberdade provisória vinculada, não há outro caminho senão indeferir a sua concessão.Novamente, ressalta-se que o Requerente se encontra foragido, corroborando com a necessidade da medida e mostrando total menoscabo com o Poder Judiciário.Quanto ao requerimento do investigado pela realização de sua oitiva por videoconferência, esse não merece prosperar, uma vez que a condução do inquérito policial, incluindo a forma de realização da oitiva, compete exclusivamente à Autoridade Policial, não cabendo ao investigado impor condições ao procedimento investigativo.Ante ao exposto, com fundamento na Lei 7.960/89, indefiro o pedido de revogação prisão temporária de Kevin Pereira de Araújo, mantendo a decisão proferida nos autos principais, por seus próprios fundamentos.Intime-se. Cumpra-se.(datado e assinado eletronicamente)Ana Cláudia Veloso Magalhães1º Juízo das Garantias da Comarca de GoiâniaKIS
08/05/2025, 00:00