Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Determina��o -> Devolu��o dos autos � origem (CNJ:12472)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"597305"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juízo das Garantias Processo n.: 5347838-19.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Liberdade -> Liberdade Provisória com ou sem fiançaPolo Ativo: POLICIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁSPolo Passivo: Jose Felipe Magalhaes Santana (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás)DecisãoTrata-se de Pedido de Revogação de Prisão Temporária formulado por José Felipe Magalhaes Santana e Kevin Magalhaes dos Santos, por meio de sua defensora constituída.Os requerentes informam que tiveram suas prisões temporárias decretadas com fundamento no artigo 1º, incisos I e III da Lei n. 7.960/89. Alegam que não sabiam do inquérito policial em andamento e em nenhum momento criaram dificuldades ou entraves à investigação. Sustentam que a investigação apura fatos relacionados a fraude cibernética, praticada em estado diverso do de domicílio dos requerentes, e que não tinham ciência da investigação e da suposta participação no delito. Ressaltam que são primários, possuem residência fixa, exercem ocupações lícitas, e que a manutenção da segregação provisória podem causar-lhes graves prejuízos, e a seus familiares. Por fim, pleiteiam a revogação de suas prisões cautelares, com a expedição do contramandado de prisão. Com vista, o ilustre representante ministerial exarou parecer pelo indeferimento do pedido, destacando a imprescindibilidade da medida para o prosseguimento das investigações, especialmente diante do fato dos investigados permanecerem foragidos, o que evidencia a intenção de obstruir o curso regular das investigações (mov. 03).Na sequência, vieram os autos conclusos.Suficientemente relatadosFundamento e decido.Compulsando, detidamente, o feito em comento, evidencio que a decisão que decretou as segregações cautelares de José Felipe Magalhaes Santana e Kevin Magalhaes dos Santos encontra-se respaldada e fundamentada no artigo 1º, inciso I, III, alíneas “l”, da Lei 7.960/89, razão pela qual o pedido em análise não merece prosperar.Verifico que as prisões processuais, por ora, são medidas imprescindíveis. A necessidade das custódias temporárias é notória e, ademais, encontram-se satisfeitos nos autos os pressupostos que lhe outorgam legalidade e legitimidade.A presente cautelar objetiva assegurar a eficácia das investigações, viabilizando, por conseguinte, a instauração da persecução penal em juízo. Como toda medida cautelar pessoal, a imposição da segregação temporária demanda fundamentação sólida, indicando o fumus comissi delicti (fumaça do cometimento do delito) e o periculum libertatis (perigo da liberdade).Conforme demonstrado em decisão que a decretou (autos nº 5962604-62.2024.8.09.0051), estão presentes indícios de autoria e prova da materialidade (fumus commisi delicti), em razão dos elementos apresentados pela autoridade policial.Ressalta-se que a medida foi decretada diante da gravidade dos fatos investigados, que apontam para a atuação dos requerentes como integrantes de organização criminosa voltada à prática de fraudes bancárias mediante o uso de engenharia social e tecnologias de ocultação de identidade digital. A investigação conduzida pela Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Cibernéticos (DERCC) revelou um esquema complexo de furto qualificado mediante fraude, associação criminosa e lavagem de dinheiro, envolvendo múltiplos agentes e diversas camadas de movimentação financeira com o claro objetivo de dissimular a origem ilícita dos valores subtraídos.No contexto apurado, a vítima foi induzida a instalar um programa de acesso remoto após receber uma ligação fraudulenta que simulava o atendimento do Banco do Brasil. A partir desse acesso, criminosos realizaram seis transferências via TED, totalizando R$ 449.998,00, para diversas contas bancárias vinculadas a pessoas físicas e jurídicas, dentre as quais se destacam aquelas de titularidade de José Felipe Magalhães dos Santos e Kevin Magalhães dos Santos. Sendo que José Felipe recebeu diretamente R$ 50.000,00 em uma conta bancária que, segundo as investigações, aparenta ter sido aberta exclusivamente para o recebimento desses valores fraudulentos. Em seguida, foram realizadas transferências a terceiros, entre eles Kevin Magalhães dos Santos, caracterizando a pulverização imediata do dinheiro e apontando para a tentativa de ocultar sua origem criminosa.Tais movimentações, além de atípicas, seguem um padrão semelhante ao identificado em outros investigados que também participaram do esquema, evidenciando a existência de uma rede estruturada para distribuição e ocultação dos recursos. A análise dos dados bancários e a quebra de sigilo autorizada judicialmente demonstraram que tanto José Felipe quanto Kevin participaram de etapas subsequentes do crime, atuando como facilitadores da dissimulação e integração dos valores no sistema financeiro formal. A vinculação entre os dois, confirmada pelas transferências diretas e o uso de contas com movimentação equivalente entre créditos e débitos, fortalece os indícios de que ambos colaboraram para viabilizar e encobrir o produto do delito.Além disso, o fato dos requerentes encontrarem-se atualmente foragidos, em flagrante descumprimento da ordem judicial, revela uma postura incompatível com àquela esperada de quem alega colaborar espontaneamente com as investigações, comprometendo, de forma contundente, a credibilidade de seus argumentos defensivos.Portanto, não há que se falar em ausência de fundamentação na decisão que decretou as prisões temporárias dos investigados. Por outro lado, a decretação da prisão temporária é legítima quando presentes indícios razoáveis de autoria e materialidade, como forma de garantir a efetividade das investigações e a ordem pública, conforme jurisprudência:HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS LEGAIS. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS. REPRESENTADO FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Atendidos os requisitos previstos no artigo 1º, I e III, 'a', da Lei nº 7.960/89, e se encontrando foragido o paciente, em prejuízo das investigações no inquérito policial, afigura-se perfeitamente cabível a decretação da prisão temporária, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por ausência de fundamentação do decisum. II - EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, se isoladamente consideradas, quando cotejadas com os pressupostos legais da segregação cautelar, não ostentam força suficiente a desconstituir a prisão temporária, ainda mais quando constatado, a partir das circunstâncias referidas, que a custódia é devida. ORDEM DENEGADA. (TJ-GO - HC: 00409391320208090000, Relator: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 31/05/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 31/05/2020) (Grifa-se). Não preenchendo, assim, os requisitos esculpidos em lei para auferir o beneplácito da revogação da prisão temporária ou concessão de liberdade provisória vinculada, não há outro caminho senão indeferir a sua concessão.Novamente, ressalta-se que o Requerente se encontra foragido, corroborando com a necessidade da medida e mostrando total menoscabo com o Poder Judiciário.Ante ao exposto, com fundamento na Lei 7.960/89, indefiro o pedido de revogação das prisões temporárias de José Felipe Magalhaes Santana e Kevin Magalhaes dos Santos, mantendo a decisão proferida nos autos principais, por seus próprios fundamentos.Intime-se. Cumpra-se.(datado e assinado eletronicamente)Ana Cláudia Veloso Magalhães1º Juízo das Garantias da comarca de GoiâniaKIS
08/05/2025, 00:00