Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0469987-96.2009.8.09.0105 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos 08/05/2025 (oito de maio de dis mil e vinte e cinco), presente o MM. Juiz de Direito, Dr. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO, comigo assessora ao final assinado.Feito o pregão, às 09h30min., presente o representante do Ministério Público, Dr. Dr. Vinícius de Castro Borges, o preso Jose Antonio Dos Santos, acompanhado da advogada, Dra. Luana Cristiny da Silva Gomes, OAB/GO 34.915, todos de forma remota, com a utilização do sistema de videoconferências disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (Aplicativo Zoom).Antes do início da audiência, foi oportunizado ao preso atendimento reservado com a advogada que lhe assiste, sem a presença de agentes policiais, ou agentes prisionais, estes últimos por determinação do juiz que dirige a audiência, bem como esclarecido ao preso os motivos, fundamentos e ritos que versam sobre a audiência de custódia (art. 6º da Resolução CNJ nº 213/2015).Aberta a audiência, ouviu-se do preso as circunstâncias em que se realizou sua prisão. Em seguida, cumpriu-se com a entrevista à pessoa presa em flagrante, na ordem determinada pelo artigo 8º da Resolução CNJ nº 213. Tudo em arquivo audiovisual, gravado em mídia própria, que deverá ser arquivada em local próprio da Serventia Criminal (§ 2º). Após, foi deferido ao Ministério Público e à Defesa reperguntas acerca da natureza do ato, sem adentrar no mérito do fato imputado ao preso. Com efeito, o Ministério Público e a defesa pugnaram pela homologação do cumprimento do mandado de prisão, em razão de sua legalidade.Por fim, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Trata-se de cumprimento de Mandado de Prisão expedido. Verifica-se que a situação se amolda no impedimento de que o magistrado atue como órgão revisor ou modificador de decisão em sede de plantão judicial, não sendo a finalidade da atuação em sede de plantão rever ou modificar atos ou decisões judiciais proferidas no expediente ordinário, o que impediria, em tese, avançar sobre o mérito. Não se verificou nenhuma ilegalidade ou intercorrência que pudesse ensejar a intervenção deste Juízo plantonista. Assim sendo, determino a remessa do feito ao juiz natural para que tome as providências que entender cabíveis.Oficie-se o juízo natural da causa, para que adote eventualmente as medidas que entender pertinentes.Arbitro em favor da advogada nomeada para o ato, Dra. Luana Cristiny da Silva Gomes, 3UHD’s Intimem-se. Cumpra-se". Nada mais havendo, com a ciência de todos, encerrou-se a presente.Eu, Jéssica da Silva Dantas, assessora, que o fiz digitar e subscrevo. Luciano Henrique de ToledoJuiz de Direito Plantonista
09/05/2025, 00:00