Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5178412-09.2025.8.09.0051.
Requerente: Maria De Jesus Moraes Dos Santos Requerido(a):Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial PROJETO DE SENTENÇA
Requerente: Maria De Jesus Moraes Dos Santos Requerido(a):Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Decis�o de Juiz Leigo (CNJ:12187)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"567726"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Trata-se DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA DE JESUS MORAES DOS SANTOS em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, objetivando o pagamento da quantia de R$ 5.079,58 (cinco mil e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). A autora fundamenta seu pedido em uma Certidão de Dívida Judicial oriunda do processo nº 0001435-06.2017.8.01.0003, com sentença transitada em julgado, emitida pelo Juizado Especial da Comarca de Brasileia/AC. A petição inicial foi recebida, e foi designada audiência de conciliação. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (Evento 14), arguindo, em síntese, que o crédito pleiteado é anterior ao seu processo de Recuperação Judicial e, portanto, deve seguir a ordem de pagamento estabelecida no Plano de Recuperação Judicial. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação (Evento 16), a parte autora não compareceu, apesar de intimada. A parte ré esteve presente, representada por preposto e advogada. Na ocasião, foi constatado que a carta de intimação da autora havia retornado infrutífera, mas, considerando a contestação já anexada, determinou-se a intimação da autora para apresentar impugnação. Posteriormente, (Evento 20), a parte autora compareceu ao balcão de atendimento do juizado, oportunidade em que foi intimada para apresentar impugnação à contestação, mas informou não ter interesse em fazê-lo. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do julgamento antecipado Entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2. Do eventual pedido de justiça gratuita Os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção de custas, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Portanto, eventual pedido de gratuidade da justiça e sua impugnação devem ser analisados no momento da admissão do recurso, se existente. 3. Dos fundamentos O cerne da questão reside em verificar a exigibilidade do crédito pleiteado pela autora e a forma como este deve ser satisfeito, considerando o estado de recuperação judicial da empresa ré. A autora comprova a existência do crédito por meio da Certidão de Dívida Judicial acostada aos autos, referente a uma condenação transitada em julgado em processo anterior. O valor do crédito, atualizado até 06 de novembro de 2024, é de R$5.079,58. A empresa ré, por sua vez, não nega a existência da dívida, mas sustenta que, por ser um crédito constituído anteriormente ao deferimento do seu processamento de recuperação judicial, sua quitação deve observar as condições e a ordem de pagamento previstas no Plano de Recuperação Judicial aprovado. De fato, a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece que os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estarão sujeitos à recuperação judicial. Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. § 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei. § 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos. § 7º Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os recursos controlados e abrangidos nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965. § 8º Estarão sujeitos à recuperação judicial os recursos de que trata o § 7º deste artigo que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial, na forma de ato do Poder Executivo. § 9º Não se enquadrará nos créditos referidos no caput deste artigo aquele relativo à dívida constituída nos 3 (três) últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias. No caso dos autos, a certidão de dívida apresentada tem como data de decurso do prazo para pagamento voluntário o dia 22/07/2019, e o valor foi atualizado até 06/11/2024, indicando ser um crédito concursal, sujeito aos efeitos da recuperação judicial da ré. A própria Certidão de Dívida Judicial foi lavrada em 06 de novembro de 2024. A ré informa em sua contestação que o crédito é anterior à "Nova Recuperação Judicial". Os documentos juntados pela ré demonstram a situação de recuperação judicial da empresa e a incorporação da Oi Móvel S.A.. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, deferido o processamento da recuperação judicial, as ações e execuções movidas contra o devedor, relativas a créditos sujeitos ao plano, devem ser suspensas, e os respectivos valores devem ser habilitados no quadro geral de credores, para pagamento na forma estabelecida no plano aprovado. A parte autora, embora devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação e os argumentos da ré, optou por não apresentar impugnação, declarando expressamente seu desinteresse em fazê-lo quando compareceu ao juizado. Tal postura implica na aceitação tácita dos fatos e argumentos apresentados pela defesa que não foram especificamente controvertidos, notadamente a sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial. Assim, reconhece-se a existência do crédito em favor da autora, no entanto, seu pagamento deverá ocorrer nos moldes do Plano de Recuperação Judicial da empresa ré. Compete a este juízo, portanto, declarar a existência do crédito e determinar que sua satisfação observe o procedimento concursal pertinente. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, e contestado pela ré, verifica-se que, no presente caso, a documentação apresentada pela própria autora (Certidão de Dívida Judicial) é suficiente para comprovar o fato constitutivo de seu direito (a existência do crédito). A discussão central não reside na existência da dívida em si, mas na forma de seu pagamento, em razão da recuperação judicial da devedora. Desta forma, a inversão do ônus da prova não se mostra determinante para o deslinde da causa. No que tange ao termo inicial de juros de mora e correção monetária, em caso de condenação, como pleiteado pela ré em sua contestação, deve-se observar que o crédito já se encontra consolidado e atualizado até 06/11/2024, conforme a Certidão de Dívida Judicial. Após essa data, a atualização e os encargos seguirão o que for determinado pelo juízo da recuperação judicial. 4. Do dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a existência do crédito da autora em face da ré no valor de R$5.079,58 (cinco mil e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até 06 de novembro de 2024, conforme Certidão de Dívida Judicial (Processo nº 0001435-06.2017.8.01.0003); b) DETERMINAR que o referido crédito seja habilitado e pago nos autos do processo de Recuperação Judicial da empresa ré, observando-se as condições, a classe e a ordem de pagamento estabelecidas no respectivo Plano de Recuperação Judicial aprovado pelo juízo competente. 5. Das disposições finais e complementares No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Desde já, advirto as partes que a apresentação de petições reiteradas, buscando a reapreciação de questões já resolvidas, bem como a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, são consideradas práticas atentatórias à dignidade da justiça, postura passível de multa por litigância de má-fé, nos termos do que dispõe os artigos 77, inciso IV e § 2º, e 80, incisos I, IV e VI, e 1.026, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que o artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a aplicação de multa em face do embargante pela oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, cujo valor das astreintes podem alcançar o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa em caso de reincidência, além da submissão da admissão de outro recurso ao depósito da respectiva multa. Caso seja interposto Recurso Inominado, certifique-se a (in)tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, façam conclusos os autos para o juízo prévio de admissibilidade, considerando o que dispõe o Enunciado nº 166 do FONAJE e sua adoção pelas Turmas Recusais. Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para apreciação e eventual homologação1. Isabela Cristina Ribeiro Santos Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5178412-09.2025.8.09.0051 Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
08/05/2025, 00:00