Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Waldemar Ribeiro Dos Santos
Recorrido: Goiás Previdência – Goiásprev Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Presidência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 Processo: 5331846-56.2022.8.09.0137
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por WALDEMAR RIBEIRO DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que, ao analisar a questão relativa à contribuição previdenciária dos militares inativos, manteve a decisão de primeiro grau em conformidade com o julgado no Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC (Tema 1177 da Repercussão Geral), no sentido de indeferir o pedido inicial. O recorrente alega, em síntese, que o acórdão impugnado viola dispositivos constitucionais, sustentando que não seria possível a aplicação da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no Tema 1177 ao Estado de Goiás, por este possuir legislação própria que regulamentava a matéria (Lei Complementar Estadual nº 77/2010, mantida em vigor até janeiro de 2022 pela Lei Complementar Estadual nº 161/2020). É o relatório. Decido. O recurso não merece seguimento. No caso dos autos, verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC (Tema 1177). No referido julgamento, o STF fixou a seguinte tese: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". Entretanto, nos Embargos de Declaração no mesmo recurso, o STF modulou os efeitos da decisão "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023". O acórdão recorrido aplicou exatamente esse entendimento, reconhecendo a validade das contribuições previdenciárias realizadas com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, em estrita observância à decisão do STF. A alegação do recorrente de que a legislação do Estado de Goiás afastaria a aplicação da modulação dos efeitos não merece prosperar, pois busca, em última análise, rediscutir a controvérsia já decidida em sede de repercussão geral, cujo processo transitou em julgado em 21 de março de 2025, conforme comunicação oficial recebida do NUGEP/TJGO. Nesse sentido, o art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, determina que o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. No caso em análise, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1177 da Repercussão Geral, inclusive quanto à modulação dos efeitos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Intimem-se. Goiânia, data do julgamento. PEDRO SILVA CORRÊA Presidente da 4° Turma Recursal
08/05/2025, 00:00