Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5331363-85 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Ludimila Queiroz Oliveira em face de Cooperativa Médica do Estado de Goiás e Município de Goiânia, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Inicialmente, verifico a inclusão do Município de Goiânia no polo passivo, fato que resulta na ilegitimidade passiva e na consequente, incompetência absoluta deste juízo, aplicando-se ao caso o disposto no art. 8º c/c o art. 51, IV, e seu § 1º, da Lei nº 9.099/95:Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;§ 1º. A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.Ademais, a questão relativa à incompetência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, ou seja, não preclui e independe de provocação da parte interessada:1. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e deve ser decretada de ofício, em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de pré-requisito essencial para o estabelecimento válido da relação processual. Precedentes STJ. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação 0044841-90, Rel. Altair Guerra da Costa, julgado em 31/07/23).2. A ilegitimidade passiva, por configurar matéria de ordem pública pode ser alegada a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição, inclusive por qualquer meio, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado condutor do feito. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5719252-09, Rel. Átila Naves Amaral, julgado em 26/07/23).1. Inicialmente, a ilegitimidade passiva é causa de nulidade absoluta que pode ser reconhecida até de ofício e em qualquer grau de jurisdição, inteligência do art. 485, § 3º, do CPC. Nesse sentido entendimento do STJ: A legitimidade da parte condiciona a resolução do mérito do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, constituindo matéria de ordem pública passível de controle de ofício, ou seja, independentemente de provocação, a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, consoante o disposto no art. 485, § 3º, do CPC/2015. (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado 5000717-39, Rel. Rozana Fernandes Camapum, julgado em 20/06/23).Destarte, verificada a ilegitimidade passiva do Município de Goiânia, que resulta na incompetência absoluta deste Juízo, a extinção do processo é medida que se impõe.PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 8º c/o art. 51, IV, ambos da Lei n° 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após, transitando em julgado, arquive-se, independente de nova intimação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoSS
08/05/2025, 00:00