Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)"} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5736526-19.2023.8.09.0158Recorrentes(s): Elisa Mendonca Da Silva RabeloRecorrido(s): Instituto Nacional Do Seguro SocialS E N T E N Ç AEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício de Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELISA MENDONÇA DA SILVA RABEL em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.A requerente alega em síntese: ser portadora de autismo infantil (CID F84.0); que possui cadastro único no CRÁS; que se encontra em situação de miserabilidade social; que realizou requerimento administrativo, o qual foi indeferido.Diante do narrado, pugnou pela concessão do benefício, bem como para que efetue o pagamento das verbas devidas desde a data do requerimento administrativo.Com a inicial juntou documentos (evento 01).Foi determinada a citação do requerido, bem como determinada a realização de perícia (evento 18).Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (evento 23), na qual alegou: ausência dos requisitos; improcedência da ação, bem como, pugnou pela declaração da prescrição.Relatório socioeconômico (evento 42).A parte autora apresentou manifestação acerca do relatório socioeconômico (evento 49).Laudo médico pericial (evento 51).É o relatório. Decido.Verifico que o presente caso se enquadra na hipótese de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não haver necessidade de produção de mais provas, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Inicialmente, o requerido pugnou pela declaração da prescrição.Ao compulsar os autos, verifico que a análise desta resta prejudicada, haja vista que a parte autora não faz jus ao benefício, conforme fundamentação abaixo.A título de esclarecimento, cabe registrar que a Lei 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, estabelece em seu art. 1º que esta “é direito do cidadão e dever do Estado, sendo política de Seguridade Social não contributiva, que prevê mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas”. Denota-se, portanto, que a Assistência Social tem por escopo atender os hipossuficientes, no que tange aos mínimos sociais.Assim, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 203, que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social e tem como objetivos: (...) V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal às pessoas portadoras de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.Por outro lado, a Lei 8.742/93, também denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, veio regulamentar o inciso V, do artigo 203, da nossa Carta Magna, estabelecendo os requisitos para obtenção do benefício de amparo assistencial ou de prestação continuada – BPC, in verbis:Art. 20 – O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Parágrafo alterado pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998).§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) Pois bem.Passando a análise dos requisitos listados, quando a parte autora foi submetida a exame pericial, o Expert nomeado para atuar no feito concluiu que esta preenche os critérios de deficiência (evento 51).No tocante ao segundo requisito – renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo –, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADIN n. 1.232-1/DF, cuja ementa é a seguinte:CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (Plenário. Relator Ministro Ilmar Galvão. DJ de 1.6.2001) Assim, o critério estabelecido no dispositivo legal é objetivo, ou seja, uma vez constatada a percepção de valor inferior a ¼ do salário-mínimo por cada um dos membros do grupo familiar, a miserabilidade é presumida.A comprovação de miserabilidade não pode ser realizada tão somente na verificação de renda familiar “per capta” maior ou igual a ¼ do salário-mínimo, pois o STJ já decidiu que existem outros meios para a comprovação da miserabilidade do interessado no benefício, não apenas a renda “per capita”. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS QUE NÃO APENAS A RENDA FAMILIAR PER CAPITA (SÚMULA 83/STJ).1. Compete ao Supremo Tribunal Federal a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame em âmbito de recurso especial.2. Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal, inaplicável a regra da reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal.3. Conforme jurisprudência desta Corte, é possível demonstrar a condição de miserabilidade do beneficiado com fundamento em outros elementos que não apenas a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 1425746/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 19/12/2011) [grifo nosso] No caso dos autos, não restou comprovada a condição de miserabilidade da parte autora (evento 42).Assim, embora apresente situação de miserabilidade, não apresenta condição de deficiência que se enquadre nos ditames legais. Portanto, não há o preenchimento cumulativo dos requisitos para ter direito ao benefício.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos desta ação e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico a ser obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC, ficando as suas exigibilidades suspensas, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitado em julgado, arquivem-se.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
08/05/2025, 00:00