Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Protocolo 5425349-50.2024.8.09.0109 S E N T E N Ç A 1. Dos Fatos 1.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial da LOAS ao Deficiente protocolada por Lúcio Dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, qualificados. 2. A parte autora alegou que formulou requerimento administrativo em 01/02/2024 (NR 60365525 e NB 714.454.056-5), o qual foi indeferido pelo INSS, conforme documentação acostada aos autos. 3. Sustentou o autor ser portador de transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool – síndrome de dependência (CID-10: F10.2), condição que lhe acarreta incapacidade para o trabalho e para uma vida independente, estando inclusive sob uso de medicação controlada e com histórico de internações em clínicas de reabilitação. 4. Aduziu que vive sozinho, depende de terceiros para cuidados diários, não possui renda própria e encontra-se em situação de miserabilidade, sobrevivendo com doações eventuais de familiares e amigos. 5. Pleiteou, ao final, a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas, correção monetária, juros legais, custas processuais, honorários advocatícios. 6. Foi concedida ao autor a gratuidade da justiça no Evento 11. 7. Foi determinada a realização de perícia médica judicial, tendo sido nomeado como perito o Dr. Jales Vicente Graciano Netto. A perícia foi realizada em 23/08/2024, tendo o expert concluído pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, sugerindo um período de 12 (doze) meses de afastamento para tratamento a partir da data da avaliação pericial. Laudo médico juntado no Evento 17. 8. Citado, o INSS, por meio da petição protocolada no Evento 35, apresentou manifestação, na qual arguiu, em síntese, que o autor não se enquadra na definição legal de pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS, alegando que a avaliação médica administrativa não constatou impedimentos de longo prazo que comprometessem significativamente sua participação na sociedade. Sustentou, ainda, que não restou caracterizada a situação de miserabilidade, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. 9. Após, foi determinada a realização de perícia socioeconômica, tendo sido nomeada como perita a assistente social Regianne Barbosa da Silva. A perícia foi realizada em 17/02/2025 na residência do autor, na qual se concluiu que o autor não possui condições suficientes para suprir as necessidades básicas, vivendo exclusivamente da ajuda de terceiros, o que o coloca em situação de miserabilidade. Laudo socioeconômico juntado no Evento 47. 10. O autor manifestou-se sobre os laudos periciais, ratificando-os integralmente e reiterando os pedidos iniciais (Evento 51). 11. Por meio da petição protocolada no Evento 52, o autor informou sobre uma recaída no uso de álcool e tabaco e a necessidade urgente de internação em clínica de reabilitação, destacando a falta de recursos financeiros da família e a importância do benefício para auxiliar nos gastos e tratamento. 12. Vieram-me os autos conclusos. 13. Relatados. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos Fundamentos 14. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim, passo ao exame do mérito. 15. A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição do benefício de amparo assistencial ao deficiente. 16. Segundo a Constituição Federal, in verbis: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (omissis) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 17. Desse modo, tal benefício tem caráter assistencial, natureza não-contributiva e dirige-se à proteção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso, mediante o pagamento de um salário mínimo, desde que preenchidos os requisitos do referido art. 203, inciso V da CF, regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social). 18. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 19. O entendimento predominante dos Tribunais acerca da possibilidade de reconhecimento de impedimento de longo prazo em caso de constatação de incapacidade temporária, desde que verificada a sua duração mínima pelo prazo de 02 (dois) anos, previsto no art. 20 § 10.º da Lei n.º 8.742/93. Nesse sentido, vejamos a Tese firmada no Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização – TNU: Tema 173: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 20. No caso dos autos, a incapacidade do autor foi reconhecida de maneira temporária e total, pelo período de 12 (doze) meses, conforme laudo médico pericial (Evento 17), não se enquadrando ao primeiro requisito exigido. 21. Quanto a alegada hipossuficiência econômica, ainda que o laudo de estudo social (Evento 47) tenha sido favorável ao pleito do autor, de modo que evidenciou a vulnerabilidade e hipossuficiência, não há que se falar em concessão do benefício, pois todos os requisitos não foram preenchidos concomitantemente. 22. Assim, ausente um dos requisitos, qual seja, o de impedimento de longo prazo, o autor não faz jus, portanto, ao benefício assistencial almejado. 3. Do Dispositivo 23. Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. 24. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade desses, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita. 25. Sem prejuízo, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento de honorários periciais, aos peritos. 26. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. 27. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 2.426/2023 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum da Comarca de Mossâmedes - Rodovia GO-164, s/n, Setor Bela Vista, Mossâmedes - GO. CEP 76150-000 - fone: (62) 3377-5570
08/05/2025, 00:00