Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Processo n. 5802726-38.2023.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Suscitante: Myllena Soares Leite Suscitadas: Nu Financeira S.A. Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Relator: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior DECISÃO MONOCRÁTICA MYLLENA SOARES LEITE, qualificada nos autos, ajuizou Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, em razão de acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal (evento 53), com fundamento no art. 217 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Sistemas dos Juizados Especiais (Resolução TJGO n. 225/2023). Relata que há divergência nas decisões das Turmas Recursais quanto ao julgamento de ação indenizatória por fraude bancária. Enquanto o acórdão recorrido observou a ausência de nexo causal, considerando a falta do dever de cautela do consumidor e a culpa de terceiro, que excluem a responsabilidade da instituição financeira, o acórdão paradigma concluiu, em idêntico caso e mesmo banco, pela falha no dever de segurança do sistema bancário, sendo responsabilidade do banco em caso de fortuito interno. É o relatório. Decido. De início, convém ressaltar que compete ao Juiz Relator da Turma de Uniformização exercer o juízo de admissibilidade nos feitos de sua competência (art. 52, inciso IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Goiás). O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei restringe-se às hipóteses em que houver divergência entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais sobre questões de direito material, nos termos do que dispõe o artigo 18 da Lei n. 12.153/2009: “Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº. 5802726-38.2023.8.09.0051 NRC/2025 1PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS § 1º. O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º. No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3º. Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado”. Aqui, é importante frisar que, ainda que a Lei n. 12.153/2009 integre o microssistema dos Juizados Especiais, o PUIL deve ser interpretado como um instrumento processual restrito às demandas oriundas apenas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios. Permitir sua aplicação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis configuraria uma extrapolação normativa indevida, incompatível com a hierarquia e integridade do ordenamento jurídico. Dessa feita, para o conhecimento e processamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, o principal pressuposto objetivo de admissibilidade é tratar-se, o ato impugnado, de acórdão proferido por Turma Recursal no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ausente tal requisito, incabível o PUIL. Isso porque, de acordo com os princípios e vetores do ordenamento jurídico-processual brasileiro, notadamente o sistema recursal, a taxatividade e a legalidade devem ser estritamente observadas na condução procedimental, de modo que não há que se falar em recurso ou qualquer instrumento impugnativo que não seja estabelecido/previsto em lei federal ou na Constituição da República Federativa do Brasil. Com isso, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei só tem lugar para o seu processamento em relação a decisões divergentes proferidas por Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública sobre questões de direito material, inexistindo previsão legal para uniformização de decisões discordantes entre Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, como se verifica no presente caso. Nesse sentido, precedente do STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001 E 18, § 3º, E 19, CAPUT, DA LEI 12.153/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. 1. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível no âmbito de processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei 12.153/09, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº. 5802726-38.2023.8.09.0051 NRC/2025 2PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Federais, regidos pela Lei 10.259/01. Precedentes. 2. Na hipótese, o pedido foi manejado em demanda ajuizada por consumidor contra instituição financeira privada com esteio no procedimento definido pela Lei 9.099/95, tendo o acórdão impugnado sido proferido pela Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no PUIL 1.751/BA, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 04/09/2020)” – Grifei. Destaca-se ainda a recente Súmula 94 da Turma de Uniformização, aprovada em 24 de fevereiro de 2025, a qual enuncia que: “O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) é restrito às demandas processadas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da inteligência do art. 18, Lei nº 12.153/2009”.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei ao teor do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil c/c artigo 52, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Goiás. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, retornem-se à origem. Goiânia-GO, 08 de maio de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº. 5802726-38.2023.8.09.0051 NRC/2025 3
09/05/2025, 00:00