Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Processo: 5855229-02.2024.8.09.0051Promovente: Ana Maria Ferreira De LimaPromovido:Municipio De GoianiaS E N T E N Ç ATrata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANA MARIA FERREIRA DE LIMA em desfavor de ESTADO DE GOIÁS.Após ter informado que a decisão de antecipação de tutela não havia sido cumprida (mov. 43), a parte autora foi intimada para informar as condições para seu cumprimento, mas quedou-se inerte (mov. 49).Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito (mov 49). Foram realizadas 03 (três) tentativas de entrega da intimação, em dias e horários alternados, todas sem êxito (movs. 52 e 56).É o relatório. Decido.O art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e as diligência que lhe incumbir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No presente caso, a última participação da parte autora aconteceu na mov. 43, em 21 de novembro de 2024. Depois disso, foi intimada para dar prosseguimento ao feito e praticar os atos processuais que lhe competiam (movs. 47 e 53), mas mesmo assim não compareceu mais ao feito. O comportamento omissivo da parte autora revela o seu desinteresse na solução da demanda. Ela foi intimada por seu advogado e também pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, mas não foi encontrada no endereço disponibilizado na petição inicial (movs. 52 e 56).É dever das partes manterem seu endereço atualizado, devendo declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, nos termos do artigo 77, V, do Código de Processo Civil. É inviável o prosseguimento do feito sem a colaboração efetiva da parte na prática dos atos processuais, uma vez que a manifestação da autora era essencial para o cumprimento da tutela de urgência ora deferida. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos temos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade judicial que lhe foi deferida (mov. 12). Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito
09/05/2025, 00:00