Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE EDÉIA Autos nº 0001830-11.2007.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: COMPANHIA ENERGETICA DE GOIAS Polo Passivo: PARASIO INDUSTRIA DE FERTILIZANTES E INSUMOS LTDA DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS em face do PARAÍSO INDUSTRIA DE FERTILIZANTES E INSUMOS LTDA e Outros, partes devidamente qualificadas. O feito teve seu trâmite normal até que, devidamente intimada a parte credora, via de seu advogado (ev. 39), para dar prosseguimento ao feito, porém não atendeu a determinação judicial (ev. 41). Intimada pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento no processo, quedou-se inerte. (evento 46) É o suficiente. DECIDO. Conforme relatado, a parte exequente, devidamente intimada, deixou de dar andamento no cumprimento de sentença. Com efeito, as causas de extinção do cumprimento de sentença estão previstas no art. 924, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.” Verifica-se, portanto, que não há a possibilidade de extinção do cumprimento de sentença por abandono do feito, de forma que a inércia da parte exequente enseja o seu arquivamento. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que ?extinguiu o processo sem resolução de mérito?, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015, diante da inércia do exequente em recolher os emolumentos para a diligência de busca patrimonial do executado. O apelante pleiteia a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em razão da extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a extinção da execução por abandono da causa é comportável; (ii) se há necessidade de requerimento do réu/executado para a extinção; e (iii) se há direito ao recebimento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com parte da doutrina e da jurisprudência, a extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC é restrita à fase de conhecimento, não se aplicando à execução ou ao cumprimento de sentença, porque na execução não há julgamento de mérito, e sim simples atividade satisfativa, e a inércia do exequente justifica a suspensão da execução, com o início da prescrição intercorrente, conforme o art. 921 do CPC/2015. 4. Para outra corrente doutrinária e jurisprudencial, o processo de execução pode ser extinto por abandono da causa, por aplicação do parágrafo único do art. 771 do CPC, mas a extinção por abandono, nesse caso, depende de requerimento da parte ré/executada, nos termos da Súmula 240 do STJ, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Nesse cenário, a cassação da sentença é medida que se impõe, porque uma ou outra situação caracteriza error in procedendo (o juízo de cassação antecede o de reforma), e por se tratar de matéria de ordem pública é passível de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição. 6. Releva destacar, em obter dictum, que inexistindo atuação processual por parte do advogado do réu/executado, não há cabimento para a condenação em honorários de sucumbência, conforme os princípios de compensação do trabalho do advogado e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. SENTENÇA CASSADA de ofício para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga conforme o disposto no art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC/2015, ou para observância da Súmula 240 do STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, porque prejudicada. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa, na fase de cumprimento de sentença/execução, depende de requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III, 921, §§ 1.º a 4.º; CC/2002, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240. (TJ-GO 54205029220188090051, Relator.: ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA - IMPOSSIBILIDADE – ARQUIVAMENTO - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção.” (TJMG - Apelação Cível 1.0699.08.078735-0/002, Relator (a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2019, publicação da súmula em 25/10/2019)
Ante o exposto, determino o arquivamento do feito, aguardando-se nova manifestação do exequente ou eventual prescrição intercorrente. EDÉIA, 8 de maio de 2025. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
09/05/2025, 00:00