Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº. 5537838-44.2023.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Suscitante: Walter José Inocêncio Suscitado: Município de Goiânia-GO Relator: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior DECISÃO MONOCRÁTICA WALTER JOSÉ INOCÊNCIO, qualificada nos autos, ajuizou Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, também qualificado, com fundamento no art. 217 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Sistemas dos Juizados Especiais (Resolução TJGO n. 225/2023). Com a rejeição liminar do incidente de uniformização, o requerente interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática proferida por este juízo (evento 86). No entanto, antes do julgamento, o agravante apresentou requerimento de desistência (evento 94), com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O art. 998 do Código de Processo Civil estabelece que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência da parte recorrida ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Sobre o direito de abdicar do procedimento recursal, a qualquer tempo, leciona o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: “Segundo o art. 998, caput, do Novo CPC, o recorrente poderá desistir de seu recurso – total ou parcialmente – a qualquer tempo, o que significa dizer que o recorrente poderá abdicar de seu direito de ter seu recurso julgado. (…) A decisão que reconhece o pedido de desistência tem natureza declaratória, gerando efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento em que a desistência é informada no processo o recurso passa a não existir. Caso o tribunal, sem ter acesso a essa informação, julgue o recurso que já foi objeto de desistência pelo recorrente, terá praticado ato juridicamente inexistente, considerando-se que o recurso já não mais existia.” Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5537838-44.2023.8.09.0051 FPM/2025 1PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (NEVES, Manual de Direito Processual Civil, Salvador: JusPodvim, 2018, p. 1.620/1622). Nos termos do art. 52, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (Resolução nº 225/2023), compete ao juiz Relator da Turma de Uniformização homologar a desistência do pedido, ainda que o processo se encontre em pauta para julgamento, in verbis: “Art. 52. Compete ao juiz Relator da Turma de Uniformização: (…). III – homologar a desistência do pedido, ainda que o processo se encontre em pauta para julgamento;” Diante de todo o exposto, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte agravante (evento 94) e, de consequência, determino a devolução dos presentes autos ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, 08 de maio de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5537838-44.2023.8.09.0051 FPM/2025 2
09/05/2025, 00:00