Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaGabinete 2 da 4ª Turma RecursalProcesso nº 5405629-77.2024.8.09.0051Recorrente: Beatriz de Faria SilvaRecorrido: Município de GoiâniaJuiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença proferida pelo 3º Juízo de Justiça 4.0 - Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual da Comarca de Goiânia, que julgou improcedentes seus pedidos.Na inicial, narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal, tendo ingressado nos quadros do Município de Goiânia em 02/03/1999, e que, apesar de ter implementado diversos quinquênios ao longo de sua carreira, o ente público não concedeu em seu favor os acréscimos devidos a título de adicional por tempo de serviço. Diante dessa situação, a autora ajuizou a presente demanda, requerendo a implementação do adicional por tempo de serviço pelos quinquênios devidos, considerando-se a data de seu ingresso na carreira, com a consequente condenação do ente público ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias.A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, fundamentando-se no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Tema 18 do TJGO, que estabeleceu que o adicional por tempo de serviço e a licença-prêmio somente são devidos aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias do Município de Goiânia a partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 252/2013 e na forma nela estabelecida.Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que: a) houve erro na interpretação da irredutibilidade salarial frente ao IRDR; b) possui direito adquirido ao adicional por tempo de serviço; c) a Súmula 678 do STF deve ser aplicada ao caso, por declarar inconstitucional a exclusão do tempo de serviço celetista para fins de anuênio; e d) o princípio da isonomia e segurança jurídica dos servidores deve ser respeitado.Em suas contrarrazões, o Município de Goiânia sustenta a manutenção da sentença de improcedência, argumentando que: a) o IRDR nº 18 da Turma de Uniformização do TJGO já pacificou a impossibilidade de aproveitamento do período celetista para fins de quinquênio; b) a Lei Complementar Municipal nº 252/2013 expressamente estabelece que o tempo de serviço para adicional por tempo de serviço será contado apenas a partir da vigência da Lei Complementar nº 196/2009; c) não há direito adquirido a regime jurídico e d) a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto à irregularidade do ato administrativo, que goza de presunção de legitimidade.É o relatório. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil e Enunciados nºs 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."O cerne da controvérsia consiste em determinar se o tempo de serviço prestado sob o regime celetista pode ser contabilizado para fins de concessão do adicional por tempo de serviço (quinquênio) aos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias do Município de Goiânia.A questão encontra-se pacificada no âmbito das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça, tendo sido objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5601453-47.2019.8.09.0051 (Tema 18), julgado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência em 29/03/2021, que fixou a seguinte tese: "O adicional por tempo de serviço e a licença-prêmio somente passaram a ser devidos aos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias do Município de Goiânia a partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 252/2013 e nos termos nela fixados, sendo vedada a retroatividade a partir da data de ingresso na carreira."Tal entendimento originou a Súmula nº 34 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, reafirmando que: "O adicional por tempo de serviço e a licença-prêmio somente passaram a ser devidos aos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias do Município de Goiânia a partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 252/2013 e na forma nela estabelecida."Destaca-se recente julgado da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal, publicado em 23/04/2025, (Recurso Inominado nº 5990301-58.2024.8.09.0051), que, ao analisar situação idêntica à dos presentes autos, reafirmou a aplicabilidade do Tema 18, ressaltando que 'o referido precedente (Tema 18), ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não está superado, sobretudo por pautar-se em disposição legal específica em plena vigência (art. 4º, §1º, da LCM n.º 252/2013), já que não revogado pelo artigo 7º-B da LCM n.º 352/2022 ou pelo artigo 90-A da LCM ºn.º 011/92 (redação dada pela LCM n.º 343/2021)'.No referido julgado, a 1ª Turma Recursal esclareceu, ainda, que as Leis Complementares mais recentes (343/2021 e 352/2022), invocadas pela parte recorrente como fundamento para superação do entendimento firmado no IRDR, 'não se aplicam, pois esse artigo trata do enquadramento para fins de progressão funcional com base no tempo de efetivo exercício no cargo. Em nenhum momento há previsão para a contagem do período de serviço celetista na concessão do adicional por tempo de serviço (quinquênio)'.Neste contexto, o artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº 252/2013 estabelece expressamente em seu § 1º que para efeito do Adicional por Tempo de Serviço, o tempo de serviço público será contado a partir da vigência da Lei Complementar nº 196, de 16 de julho de 2009.Portanto, constata-se que os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias passaram a ter direito ao adicional por tempo de serviço a partir de 16/07/2009.Precedentes: TJGO. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 5773863-38.2024.8.09.0051, Relator Claudiney Alves de Melo, Publicado em 28/11/2024; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 5427634-93.2024.8.09.0051, Relatora: Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira, Publicado em 21/11/2024; 2ª Turma Recursal dosJuizados Especiais, RI nº 5613991-84.2024.8.09.0051, Relatora Geovana Mendes Baía Moisés, Publicado em 29/01/2025; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 5890387-21.2024.8.09.0051, Relator Luís Flávio Cunha Navarro, Publicado em 12/02/2025.Diante disso, constata-se que a sentença recorrida encontra-se em consonância com o entendimento consolidado no âmbito das Turmas Recursais, inexistindo razões para sua reforma.Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.Em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária (evento 38), conforme art. 98, §3º, CPC.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Márcio Morrone Xavier,Juiz Relator.G
09/05/2025, 00:00