Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requerente: Fabricia Basilio ResendeParte
requerida: Departamento Estadual de TrânsitoTrata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Cancelamento de Registro Veicular e Indenização por Danos Morais proposta por Fabricia Basilio Resende em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito, todos devidamente qualificados nos autos.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Vislumbro que a petição inicial veio acompanhada de comprovante de residência em nome de terceiro e desacompanhada de instrumento de mandato, sendo impossível o prosseguimento do feito sem tal documento, segundo estabelece o artigo 287, caput, do Código de Processo Civil.Ante o exposto,
Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANIRAJuizado da Fazenda PúblicaDECISÃOAutos n°: 5352889-69.2025.8.09.0064Parte INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, trazendo aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovando a relação jurídica existente entre si e a pessoa cujo nome consta no comprovante de endereço (como contrato de locação ou de comodato) e instrumento de mandato devidamente datado e assinado, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, artigo 321, parágrafo único).No mesmo prazo, deverá corrigir o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, do CPC, de forma a incluir o valor dos débitos que deseja sejam declarados inexistentes.VOLVAM-ME os autos, oportunamente, com a devida sinalização de prioridade relativa ao pedido de tutela formulado na exordial.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data do sistema.Renata Farias Costa Gomes de Barros NacagamiJuíza de Direito(assinado digitalmente)
12/05/2025, 00:00