Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5906539-70.2024.8.09.0011 Polo ativo: Marielzi Barbosa Mota Da Silva Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança proposta por Marielzi Barbosa Mota Da Silva em face do Estado De Goiás, partes qualificadas. Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Decido. A parte autora requereu a desistência da presente ação no evento n. 13. Considerando que a desistência da ação é direito da parte autora, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado sem requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
09/05/2025, 00:00