Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5346566-25.2025.8.09.0007.
Exequente: Jesiel Lima Dos PassosRéu/Executado: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de ação pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95, em que a parte autora, requereu a desistência da ação (mov.7), informando que não tem mais interesse no seu prosseguimento.No sistema da Lei 9.099/95 a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes, conforme o art. 51, § 1º, da referida Lei.Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, em consequência, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se na presente data, independentemente de certidão, e os autos devem ser arquivados oportunamente.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
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