Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Reimarques de Almeida Fernandes
Executado: Estado de Goiás DECISÃO No evento 50 foi certificado que a Lei 21.923/2023 que alterou a Lei 17.034/2010 e aumentou o limite das Requisições de Pequeno Valor de 20 para 40 salários-mínimos no Estado de Goiás foi publicada em 12/05/2023, ou seja, caso o trânsito em julgado da fase de conhecimento tenha ocorrido antes de 12/05/2023, o limite a considerar ainda será o de 20 salários-mínimos. Certificou-se, ainda, que em caso de renúncia para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor, através dos termos do referido convênio, será necessária nova remessa à Central Única de Contadores. Intimado para manifestar-se sobre a expedição de Precatório, ou a renúncia ao valor excedente, o autor quedou-se inerte (evento 64). Decido. Vislumbro que à época do trânsito em julgado da sentença, o limite para a expedição de Requisição de Pequeno Valor era de 20 (vinte) salários-mínimos, nos termos da Lei Estadual n.º 17.034/2010, de modo que o pagamento deverá ser realizado por meio de precatório. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos constantes no evento 50. Assim, expeça-se o respectivo precatório (art. 535, §3º do CPC), conforme o valor da execução, devendo ser enviado à Presidência do Tribunal de Justiça (artigo 535, §3º, I, Código de Processo Civil) pela Escrivania, via Processo Administrativo Digital – PROAD. Desde já, autorizo o destaque dos honorários contratuais, conforme pleiteado, a ser revertido em favor do procurador da parte exequente, no momento do efetivo pagamento. Cumprida a diligência acima e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos até o adimplemento do precatório ou RPV, em cumprimento à Nota Técnica n.º 04/2023. Comprovado o pagamento da obrigação, desde já, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, cumpridas todas as formalidades legais e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5589586-46.2020.8.09.0011
09/05/2025, 00:00