Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUMENTO EXACERBADO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECLAMAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa Equatorial contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré à obrigação de fazer de realizar o refaturamento do mês de abril de 2024, pela média de consumo dos últimos doze meses que antecederam o aumento exorbitante da fatura, e de excluir o nome do autor do cadastro de inadimplentes, em cinco dias úteis, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).2. Irresignada, a recorrente alega que o autor reside em zona rural, razão pela qual a leitura é realizada a cada três meses e, nos meses sem leitura, o faturamento se dá por média anual de consumo. Afirma que no mês de abril de 2024 foi realizada leitura em campo, confirmada por foto e que o autor não juntou aos autos nenhuma solicitação de aferição de medidor ou reclamação da fatura, de forma que o débito ficou em aberto, sendo legítima a cobrança. Alega que houve o devido reaviso de vencimento e que a negativação do nome do autor se deu no exercício regular de um direito, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pede a redução do valor arbitrado de indenização por danos morais.3. Em síntese, narra o autor na inicial que é titular da unidade consumidora nº 170103080 e alega que, no mês de abril de 2024, foi emitida fatura exorbitante no valor de R$ 454,35 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), que se mostra discrepante da sua média de consumo mensal. Afirma que entrou em contato com a ré para buscar informações acerca da fatura, mas a concessionária insistiu na cobrança sem lhe passar informações. Aduz que deixou de pagar a fatura de abril de 2024 por falta de condição financeira, tendo sido surpreendido com a negativação de seu nome pela ré, o que lhe causou grande prejuízo, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.4. Inicialmente, cabe mencionar que, nos termos do art. 271, caput, da Resolução Normativa nº 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a concessionária de energia elétrica pode efetuar a leitura das unidades consumidoras, localizadas em zona rural, em intervalos de até 12 (doze) ciclos consecutivos. Nesse caso, se o consumidor não realizar a autoleitura, as faturas mensais deverão ser emitidas cobrando a média dos 12 (doze) últimos ciclos, nos moldes do art. 288, inciso III, da referida Resolução Normativa.5. No caso dos autos, a ré logrou êxito em comprovar que realiza a leitura a cada três meses na unidade consumidora nº 170103080 e que, no mês questionado, houve a leitura in loco, inclusive com foto do medidor apontando os 5.503KW medidos.6. De outro lado, apesar de o autor afirmar que entrou em contato com a ré para reclamar do valor faturado, não juntou aos autos qualquer protocolo de atendimento a fim de comprovar que questionou o valor da cobrança ou que solicitou averiguação do medidor. Ainda, ele afirma na inicial que deixou de pagar a fatura que considerou exorbitante.7. Sendo fato incontroverso a inadimplência do autor e não havendo provas de reclamação ou questionamento pelo consumidor e, ainda, comprovado o reaviso por dois meses seguidos, não se verifica conduta ilícita da ré a ensejar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, vez que a inscrição no cadastro de inadimplentes constituiu exercício regular do direito da recorrente.8. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.9. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que vencedor o recorrente (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5822934-04.2024.8.09.0085Recorrente: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/ARecorrido: Tariky Curado de Castro SantanaJuízo de Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de ItapurangaJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroEMENTA DE JULGAMENTORECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUMENTO EXACERBADO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECLAMAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa Equatorial contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré à obrigação de fazer de realizar o refaturamento do mês de abril de 2024, pela média de consumo dos últimos doze meses que antecederam o aumento exorbitante da fatura, e de excluir o nome do autor do cadastro de inadimplentes, em cinco dias úteis, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).2. Irresignada, a recorrente alega que o autor reside em zona rural, razão pela qual a leitura é realizada a cada três meses e, nos meses sem leitura, o faturamento se dá por média anual de consumo. Afirma que no mês de abril de 2024 foi realizada leitura em campo, confirmada por foto e que o autor não juntou aos autos nenhuma solicitação de aferição de medidor ou reclamação da fatura, de forma que o débito ficou em aberto, sendo legítima a cobrança. Alega que houve o devido reaviso de vencimento e que a negativação do nome do autor se deu no exercício regular de um direito, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pede a redução do valor arbitrado de indenização por danos morais.3. Em síntese, narra o autor na inicial que é titular da unidade consumidora nº 170103080 e alega que, no mês de abril de 2024, foi emitida fatura exorbitante no valor de R$ 454,35 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), que se mostra discrepante da sua média de consumo mensal. Afirma que entrou em contato com a ré para buscar informações acerca da fatura, mas a concessionária insistiu na cobrança sem lhe passar informações. Aduz que deixou de pagar a fatura de abril de 2024 por falta de condição financeira, tendo sido surpreendido com a negativação de seu nome pela ré, o que lhe causou grande prejuízo, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.4. Inicialmente, cabe mencionar que, nos termos do art. 271, caput, da Resolução Normativa nº 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a concessionária de energia elétrica pode efetuar a leitura das unidades consumidoras, localizadas em zona rural, em intervalos de até 12 (doze) ciclos consecutivos. Nesse caso, se o consumidor não realizar a autoleitura, as faturas mensais deverão ser emitidas cobrando a média dos 12 (doze) últimos ciclos, nos moldes do art. 288, inciso III, da referida Resolução Normativa.5. No caso dos autos, a ré logrou êxito em comprovar que realiza a leitura a cada três meses na unidade consumidora nº 170103080 e que, no mês questionado, houve a leitura in loco, inclusive com foto do medidor apontando os 5.503KW medidos.6. De outro lado, apesar de o autor afirmar que entrou em contato com a ré para reclamar do valor faturado, não juntou aos autos qualquer protocolo de atendimento a fim de comprovar que questionou o valor da cobrança ou que solicitou averiguação do medidor. Ainda, ele afirma na inicial que deixou de pagar a fatura que considerou exorbitante.7. Sendo fato incontroverso a inadimplência do autor e não havendo provas de reclamação ou questionamento pelo consumidor e, ainda, comprovado o reaviso por dois meses seguidos, não se verifica conduta ilícita da ré a ensejar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, vez que a inscrição no cadastro de inadimplentes constituiu exercício regular do direito da recorrente.8. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.9. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que vencedor o recorrente (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe dar provimento.Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Márcio Morrone Xavier e Felipe Vaz de Queiroz.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC2
09/05/2025, 00:00