Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Gabinete da Presidência Processo nº: 5215340-95.2021.8.09.0051Recorrente: JOSE ARIMATEIA NUNESRecorrido: GOIÁS PRREVIDÊNCIA – GOIASPREV E ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Certificada a tempestividade, interposição de recurso regularmente processada e apresentadas as contrarrazões. DO PREPARO Recurso devidamente preparado (ev. 107).Sustenta satisfazer os pressupostos de admissibilidade articulando PREQUESTIONAMENTO, em linhas gerais que a matéria em questão foi utilizada ao longo do trâmite processual de forma pretérita.DA REPERCUSSÃO GERAL O recorrente não traz no Recurso Extraordinário nenhuma matéria constitucional, limitando aos argumentos:“(…) A discussão objeto da lide, é a inconstitucionalidade do estabelecimento pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas), tema que se encontra sob discussão AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO neste Egrégio Superior Tribunal Federal, onde reconheceu-se a existência de repercussão geral da matéria, no Recurso n° 1338750 RG/SC, tema 1177.” DA LEGISLAÇÃO O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)” (grifo nosso). No caso dos presentes autos, observo que o pedido de exame do presente recurso extraordinário tem por objeto reexame da instrução e análise de elementos de convicção da turma. Com efeito, extrai-se da ementa de julgamento abaixo transcrita: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA SOB O RITO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. LEI FEDERAL N. 13.954/2019. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Ao que se verifica, o acórdão impugnado aplicou-se o entendimento consolidado pelo STF, no julgamento do Tema 1177 (RE 1338750) da sistemática de repercussão geral, que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 no ponto em que fixou as alíquotas para contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, mas modulou os efeitos da decisão para preservar a higidez dos recolhimentos efetuados até 1º de janeiro de 2023.O acórdão recorrido observou estritamente o disposto no art. 927, III, do CPC, que determina a obrigatoriedade de observância das decisões do STF em julgamento de recursos extraordinários repetitivos. No caso, a Turma Recursal aplicou corretamente a tese firmada no Tema 1177, considerando a modulação de efeitos estabelecida pelo STF.No tocante à alegação de que a modulação de efeitos não deveria atingir as ações em curso, verifico que esta questão não foi objeto de decisão específica pelo STF no julgamento do Tema 1177. A decisão que modulou os efeitos estabeleceu expressamente:"PROVEJO PARCIALMENTE, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023." Não houve, portanto, ressalva explícita quanto às ações em curso.Como bem se vê da leitura do acórdão impugnado, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, o acórdão não nega vigência da norma constitucional, aliás não há qualquer referência objetiva e sim, que os argumentos genéricos do recorrente mencionando o Tema 1177, são insuficientes para modificar a decisão recorrida e demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.Por fim, por se tratar de demanda advinda dos juizados especiais cíveis, a ausência de prequestionamento explícito e expresso tem presunção relativa de ausência de repercussão geral, impondo ao recorrente maior ônus argumentativo a fim de afastar a presunção estabelecida pelo STF no tema 800 de Repercussão Geral, hipótese que não ocorreu no caso concreto. Veja-se o disposto na sistemática de Repercussão Geral:“a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800.” (STF, ARE 836819 RG, RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI, julgamento em 19.3.2015). (grifo nosso).Logo, não havendo nenhuma referência objetiva e sim argumentos insuficientes para modificar a decisão recorrida, o que demonstra apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.Dessa forma, não estando presentes os pressupostos que autorizam o conhecimento de apelo extremo, a medida que se impõe é o não conhecimento do presente recurso.Ante o exposto, nos termos do artigo 1030, I, b, nego seguimento ao recurso, nos termos explanados.Sem custas por tratar de Fazenda Pública. Condeno ao pagamento de honorários do acréscimo no percentual de 20% já fixados no Recurso Inominado.Intimem-se. Cumpra-se.Transitado em julgado, restitua-se a unidade de origem.Goiânia, data da publicação. Fernando César Rodrigues SalgadoJuiz Presidente da 2ª Turma Recursal 02
09/05/2025, 00:00