Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5294862-55.2025.8.09.0012Requerente(s): Isaias Mendes De Oliveira NetoRequerido(s): Municipio De Aparecida De GoianiaSENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Analisando os autos, verifico que a parte Autora propôs ação em desfavor do Município e Estado. Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. [Destaquei]. Deste modo, quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no artigo 8º da Lei n. 9.099/1995, deverá o magistrado extinguir o processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos motivos acima e normas regentes à espécie, JULGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 485, inciso IV, do CPC/2015. DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS de estilo. Aparecida de Goiânia, 7 de maio de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito_________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Lei n. 9.099/1995: [...]Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...]IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
09/05/2025, 00:00