Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 6067742-18.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): Fernando Costa Da Silva Recorrido(s): Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial FERNANDO COSTA DA SILVA, através de advogado constituído, aforou Ação de Declaratória Inexistência Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais c/c Tutela Antecipada em desproveito de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, partes devidamente qualificadas na exordial. Indeferida a gratuidade da justiça e, consequentemente, determinado o recolhimento das custas iniciais, consoante evento 11, a parte autora quedou-se inerte, nos termos da certidão do evento 26. Decido. Ressai dos autos que a parte requerente foi devidamente intimada, através de seu advogado, para, no prazo legal, comprovar o pagamento das custas iniciais, todavia decorrido o prazo legal não o fez, conforme certificado nos autos. Entende-se que o preparo das custas é pressuposto para a constituição do processo, de modo que, ao não recolhê-las, a parte infringiu o art. 485, inciso IV, do CPC. É o entendimento do TJ – GO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - Correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a ausência de recolhimento das custas processuais. II - Nos casos em que não há parte vencida, como no presente, devem os autos ser decididos à luz do princípio da causalidade, de modo que aquele quem deu causa à propositura da demanda deverá responder pelos encargos da sucumbência. III- Desse modo, considerando o fato de que o autor/apelado deu causa à instauração da relação processual na ação de inventário e partilha, que, devidamente citados, culminou na vinda dos apelantes ao processo, e tendo aquele, posteriormente, simplesmente quedado-se inerte ao recolhimento das custas processuais, deverá ser-lhe responsabilizado pela assunção dos honorários advocatícios. IV - Embora o art. 85, §8º, do CPC, não inclua, expressamente, a previsão de fixação por equidade da verba honorária quando o valor da causa for excessivo, tal conclusão decorre da interpretação teleológica da própria norma, cujo objetivo é evitar as disparidades, bem como a atribuição às partes de ônus ou remuneração muito elevados. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5157792-02.2018.8.09.0154, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2020, DJe de 19/05/2020)
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dispensado o recolhimento das custas finais conforme dispõe o art. 368-W da Consolidação dos Atos Normativos. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00