Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2ª Vara Criminal - Comarca de Goianésia Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 0348989-34.2013.8.09.0049Autuado/Acusado: DENILSON ROGERIO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal promovida pelo representante do Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de DENILSON ROGERIO DE OLIVEIRA, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.Os autos estavam suspensos em razão da instauração do incidente de insanidade mental. Contudo, o processo em apenso foi concluído sem a realização da avaliação das capacidades mentais do réu, em virtude de sua ausência à perícia. Diante disso, os autos vieram-me conclusos para análise da possível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva por parte do Estado.Breve relato. Decido.No presente caso, interessa verificar, antes de dar continuidade à instrução processual e análise o mérito, se haverá resultado prático de eventual condenação, mormente diante da possibilidade de aplicação da prescrição virtual.O procedimento em perspectiva possibilita a verificação da mínima viabilidade do processo, devendo-se, pelos princípios da moralidade e eficiência da administração da res pública, evitar gastos completamente inócuos ao Estado.Observa-se, que o crime do art. 306, do Código Trânsito Brasileiro, possui pena em abstrato fixada entre 6 (seis) meses a 3 (três) anos de detenção.Por outro lado, constata-se que o acusado possui circunstância judicial desfavorável, ante a existência de maus antecedentes, de modo que, em futura sentença condenatória, possivelmente a pena seria acrescida de 1/6. Dessa forma, a pena seria fixada em 7 (sete) meses.Assim, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, nos casos em que a pena não ultrapasse a 1 (um) ano, ocorre no prazo de 3 (três) anos.Diante disso, ao considerar o período entre o recebimento da denúncia (16/10/2013) e a decretação da suspensão do feito (18/05/2017), transcorreram cerca de 3 (três) anos e 7 (sete) meses.Portanto, mesmo que o acusado seja condenado, forçoso será o reconhecimento da prescrição pela pena a ser aplicada, nos moldes do art. 110, §1°, do CP.Sob essa ótica, o reconhecimento da prescrição em perspectiva é a medida que se impõe ao caso em tela, garantindo a efetividade e a economia na demanda, além da racionalização da justiça.Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DENILSON ROGERIO DE OLIVEIRA, com relação à pretensão punitiva deduzida na denúncia, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, todos do referido Diploma Legal.Fica dispensada a intimação pessoal dos envolvidos, em virtude da desnecessidade fática de intimação pessoal em sentença extintiva de punibilidade, visto que não acarreta prejuízo.Notifique-se o Ministério Público.Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Goianésia (GO), data registrada pelo sistema. Érico Mercier RamosJuiz de Direito
09/05/2025, 00:00