Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Processo nº: 5037982-64.2024.8.09.0011 Polo ativo: Marcia Cristina Da Silva Freitas Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança promovida por Marcia Cristina Da Silva Freitas em face do ESTADO DE GOIÁS, devidamente qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria de mérito nele discutida é eminentemente de direito. O cerne do litígio gira em torno da cobrança do abono de permanência, referente ao período em que permaneceu em atividade, após preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária e o ato de concessão do benefício. Pretende a demandante que seja declarado o direito ao recebimento do abono de permanência desde março de 2019, quando supostamente teria cumprido os requisitos necessários à aposentadoria voluntária. Contudo o ente requerido não implementou o pagamento do abono, sustentando que os requisitos não foram preenchidos até o início da vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019 em 30/12/2019. A reforma previdenciária, implementada por intermédio da EC n° 41 de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o § 19 do art. 40, o qual criou o instituto denominado abono de permanência. O referido abono é uma gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória. Seu valor corresponde ao quantum da contribuição previdenciária do servidor. O art. 40, § 19, da Constituição Federal disciplina o abono de permanência, in verbis: Art. 40 […] III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Infere-se da leitura do dispositivo supra que, para fazer jus ao abono de permanência, o servidor obrigatoriamente deve ter completado os requisitos para requerer a aposentadoria voluntária. São requisitos previstos no art. 40, § 1°, III os seguintes: III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. Ademais, saliento que a redução de cinco anos no requisito da idade e do tempo de contribuição para aposentadoria, de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, concedida ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, também deve ser observada para o pagamento do abono de permanência. Nesse sentido, é o entendimento do TJGO abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA VOLUNTARIA PREENCHIDOS. BENEFICIO DEVIDO. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1.A Emenda Constitucional Nº 41/03, acrescentando o § 19, ao art. 40 da Carta Magna, instituiu o abono de permanência para aqueles servidores que, embora tenham implementado todos os requisitos legais para aposentadoria voluntária, optaram por continuar no exercício das funções relativas ao cargo, sendo que este direito se consubstancia no pagamento do mesmo valor da contribuição previdenciária devida sobre a remuneração. 2.Encontrando-se a causa em condições de imediato julgamento, aplicável o preceito trazido pelo artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, no sentido de ser impositivo a este e. Tribunal Estadual o dever de deliberar, de imediato, sobre as questões meritórias aduzidas pela Apelante. 3. Em se tratando de professores, há que se considerar o redutor de 5 anos previsto na legislação para o cálculo desses requisitos de idade e tempo de contribuição; In casu, constatado o preenchimento dos requisitos para a concessão do abono de permanência, imperioso cassar a sentença vergastada, para condenar o requerido ao pagamento do abono de permanência. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO - Apelação (CPC): 01006324820188090015, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/09/2019) Assim, como dito anteriormente, o abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o art. 40 da Constituição Federal, correspondendo ao valor da contribuição previdenciária descontada da remuneração do servidor, desde que este tenha cumprido os requisitos para se aposentar e opte por permanecer em atividade. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019 (reforma da previdência) deu nova redação ao § 19 do art. 40 da CF, transformando a concessão do abono de norma de eficácia imediata para norma de eficácia contida, cuja aplicabilidade depende da edição de lei específica, por ente federativo. Art. 40. (...) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Por sua vez, na esfera estadual, a Emenda Constitucional Estadual nº 65 de 21/12/2019, alterou o art. 97, § 19 da Constituição do Estado de Goiás e definiu que, ressalvados os casos de direito adquirido, a partir da publicação da emenda em 30/12/2019, o abono de permanência, somente, poderá ser concedido por meio da edição de lei formal, de iniciativa do Chefe do Executivo do Estado, a qual ainda não foi editada. Sob esse enfoque, verifica-se que a controvérsia objeto da presente demanda reside exatamente na data de entrada em vigor da referida emenda constitucional estadual em detrimento de quando implementado o direito da autora à aposentadoria, uma vez que, segundo a peticionante, ela possui o direito líquido e certo de perceber o abono de permanência a partir de março de 2019. Ao contrário do que a autora alega na petição inicial, a Administração Pública não lhe reconheceu direito de aposentadoria a partir de março de 2019. Nos autos, inexiste documento que declare tal direito. O que consta dos autos é a reprodução do processo administrativo SEI 202200006060208 que concluiu que a autora não faz jus ao recebimento de abono de permanência porque não implementou os requisitos para aposentar-se antes de 30/12/2019 (data inicial de vigência da EC 65/2019). Conforme acervo probatório coligido nos autos, o processo de aposentadoria de n. 202200006060208 e simulação de aposentadoria do sistema GPREV, a servidora implementou os requisitos para aposentar-se a partir de 24/11/2021, ao completar 25 anos de funções de magistério mais 100% de pedágio e contar com mais de 52 anos de idade, no Sistema de Pedágio nos termos do art. 20º, §§ 1º e 2º, I, e 3º, I, da EC nº 103/2019 c/c EC nº 65/2019 e Lei nº 11.301/06, sendo aposentada pela Portaria nº 1593, de 27/09/2022, publicada no Diário Oficial nº 23.892, de 30/09/2022. Logo, a pretensão da autora não merece prosperar, vez que não houve preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária até a vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019 (30/12/2019). O TJGO também já se manifestou em situações análogas. Confira-se: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. REGRA TRANSIÇÃO INAPLICÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS EDIÇÃO DA EC Nº 65/2019. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I. Em que pese o exposto no art. 40, §1º, III, a, exigir a idade mínima de 60 (sessenta) anos para aposentadoria voluntária do servidor público ocupante de cargo efetivo, a EC n.º 47/2005 estabeleceu regras de transição para a inatividade, dentre elas a que permite a redução etária àquela que contribuiu com a previdência por mais tempo que o necessário. II. Inexistindo excesso no tempo de contribuição, não se há falar em redução da idade do servidor para efeitos da aposentadoria, nos termos da EC nº 47/2007. III. Não se há falar em direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança posto que o impetrante só implementou o direito à percepção do abono de permanência, quando já estava em vigor a EC nº 65/2019 e, até a edição da norma regulamentadora, o que ainda não ocorreu, não se vislumbra a prática de ato abusivo do Impetrado ao vedar sua concessão. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5228760-92.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2022, DJe de 29/09/2022). Porquanto, uma vez não comprovado pela autora a implementação dos requisitos exigidos para a aposentadoria voluntária, e consequentemente do abono de permanência, ônus processual de sua incumbência, por força do que determina o artigo 373, I, do CPC, a improcedência do pleito de abono de permanência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Por fim, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
09/05/2025, 00:00