Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5667443-66.2023.8.09.0011 Polo ativo: Diones Ferreira Machado Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Diones Ferreira Machado, em que postula pela concessão das benesses da Assistência Judiciária Gratuita. Como prova de sua hipossuficiência, colacionou comprovantes de rendimentos e gastos (evento 53). É o sucinto relatório. Decido. O artigo 5º da Constituição Federal, ao dispor sobre os direitos e garantias individuais do cidadão, estabeleceu em seu LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Tem-se, pois, que, ao conferir o direito à assistência jurídica gratuita aos indivíduos, a Constituição não o fez indiscriminadamente. Cuidou de resguardar o benefício apenas àqueles que se apresentem como necessitados. A finalidade da norma constitucional não é, então, isentar todo e qualquer indivíduo dos ônus financeiros de um processo judicial, mas somente aqueles impossibilitados de custeá-lo. Por outro lado, o supramencionado artigo 98 do Código de Processo Civil, trouxe o conceito de necessitado, estabelecendo quais são os destinatários da norma constitucional em questão: será necessitado todo aquele cuja situação econômica não permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis. Toda e qualquer palavra contida no texto legal, primordialmente no texto constitucional, deve ter a sua eficácia compreendida e aplicada, não cabendo presumir-se pela sua inutilidade. Desta forma, necessária a compatibilização das normas expostas para atingir o real objetivo da garantia individual, asseguradas na Constituição, restando a conclusão de que, para obter do Estado o benefício da assistência judiciária gratuita, a parte recorrente deve comprovar sua hipossuficiência financeira. Fosse de outra forma, não constaria do texto constitucional, expressamente, a condição de necessitado. Insta ressaltar que a simples declaração de pobreza ou afirmação nesse sentido não assegura ao recorrente direito subjetivo a litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. No caso em apreço, verifica-se, que o recorrente não obteve êxito em demonstrar a condição de hipossuficiente, haja vista que se aufere renda mensal acima de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e não comprovou de maneira eficiente que todos os gastos comprometem seus rendimentos. Outrossim, não restou evidente que o pagamento da guia do recurso lhe acarretaria prejuízos de subsistência. Ante a ausência de documentos que comprovem o contrário, conclui-se que o recorrente não se enquadra na definição de necessitado, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão das benesses da Assistência Judiciária Gratuita. Todavia, esclareço desde já quanto à possibilidade de parcelamento das custas, nos termos do artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil e Provimento n.º 34/2019 (alterado pelo Provimento nº 115/2024) da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Desta forma, visando garantir o acesso à justiça e a garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, AUTORIZO o parcelamento da guia recursal em 3 (três) vezes, mensais e consecutivas. Esclareço, desde já, que o preparo é condição para apreciação do recurso inominado, sendo que após o adimplemento integral das parcelas, os autos deverão vir conclusos para o juízo de admissibilidade, nos termos do Enunciado n.º 166 do FONAJE. Desta forma, após o fracionamento da guia, intime-se o recorrente para efetuar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena deserção (Enunciado nº 115 do FONAJE) e as próximas, nos meses subsequentes. Não efetuado o preparo recursal no prazo legal ou se incorrer em inadimplência em qualquer das parcelas, considerar-se-á deserto o recurso interposto. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
09/05/2025, 00:00