Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5109745-68.2025.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOAO CARLOS ALVES BRITOADV.: ANA CAROLINE DE OLIVEIRA FERREIRAAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSPROCURADOR: ALEXANDRE FELIX GROSSRELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESISTÊNCIA DESTA PEÇA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998 DO CPC E ART. 138, INCISO XVII, DO RITJGO. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOAO CARLOS ALVES BRITO contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Vinícius Caldas da Gama e Abreu, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.O autor objetiva o recebimento de diferenças salariais devidas em razão do parcelamento da data-base dos anos de 2011 e 2013. A ação tem origem na demanda 5242814-17.2016.8.09.0051 coletiva proposta pela Associação dos Subtenentes e Sargentos do Estado de Goiás (ASSEGO), cujo trânsito em julgado ocorreu em 11/04/2019. O exequente requer a intimação do Estado para pagamento do valor atualizado de R$ 24.899,72, bem como a incorporação do percentual de 0,27% em sua remuneração. Além disso, solicita a concessão da justiça gratuita, a expedição de precatório ou RPV e a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios.. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.899,72 (vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos).A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 40 dos autos de origem): Ante o exposto, tendo em vista que o erro material de cálculo não transita em julgado, reconheço a existência de erro material na sentença e, de consequência, julgo procedente a impugnação à execução, no que se refere a aplicação dos percentuais de 0,15% e 0,12%, não havendo, portanto, qualquer obrigação de fazer a ser cumprida pelo Estado de Goiás. Além disso, os percentuais de 0,15% e 0,12% deverão ser excluídos dos cálculos apresentados, uma vez que estabelecem aumento não previsto na revisão geral anual das Leis Estaduais nº 17.597/2012 e nº 18.172/2013. Dessa forma, tendo em vista que a sucumbência foi de parte mínima do pedido, condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa nos casos em que os sucumbentes forem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil O exequente interpõe agravo de instrumento, em cujas razões requerer, preliminarmente, o deferimento da justiça gratuita.No mérito, defende que a decisão recorrida errou ao excluir os percentuais de 0,15% e 0,12%, pois eles decorrem de leis estaduais e da sentença transitada em julgado.Esclarece que a suposta existência de erro material não justifica a alteração do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada.Caso o recurso não seja provido integralmente, requer, ao menos, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Argumenta que a execução decorre de título coletivo e que não deu causa à impugnação apresentada pelo Estado, devendo ser aplicado o princípio da causalidade.Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pede a reforma da decisão agravada nos moldes alinhados.Ausente preparo, porque requerida a justiça gratuita.O despacho de mov. 04 ordenou a intimação do agravante para comprovar a alega hipossuficiência financeira.Na petição de mov. 07 a parte agravante requer a desistência deste recurso.É o relatório.Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil.Conforme relatado, o recorrente postula a desistência deste recurso.Incide assim, ao caso, os preceitos do artigo 998 do Código de Processo Civil, bem como os ditames do artigo 138, inciso XVII, do Regimento Interno desta Corte, que dispõem: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Art. 138. Ao relator compete:(…)XVII - homologar as desistências, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. Ao teor do exposto, HOMOLOGO a desistência dessa peça recursal, com espeque no artigo 998 do CPC e artigo 138, inciso XVII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR 23/3
09/05/2025, 00:00