Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: ARNALDO RODRIGUES PEREIRAIMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPURANGARELATORA: TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ARNALDO RODRIGUES PEREIRA, contra suposto ato ilegal e abusivo atribuído ao JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPURANGA, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 5076742-20.2025.8.09.0085, indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, exigindo o recolhimento do preparo recursal para o recebimento do recurso inominado, conforme registrado na movimentação nº 38 dos autos principais. Diz o impetrante que tem direito ao benefício da gratuidade da justiça. Argumenta que a decisão da Juíza da Comarca de Itapuranga - GO, que indeferiu seu pedido de gratuidade, viola seu direito líquido e certo. Afirma que, apesar de possuir renda, o valor é utilizado para o sustento próprio e de sua família, e que a supressão desse valor prejudicaria seu sustento, situação que entende que evidencia violação ao direito estampado no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal o que lhe acarreta irreparáveis prejuízos no concernente à sua garantia constitucional. Em razão disso, buscando a análise da tese aventada, manejou o presente writ, visando combater a decisão legal que viola seu direito de acesso à justiça, pois não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Acontece que, ao contrário do que entende o impetrante, a via mandamental não pode ser empregada como uma alternativa recursal, especialmente porque o recurso cabível contra a decisão combatida (que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo do recurso inominado) é o agravo de instrumento, e não a via eleita. Confira: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...). V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; Nesse sentido a Súmula 267 do Colendo Supremo Tribunal Federal "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Posto isso, in casu, o presente writ não é ação própria para questionar decisão judicial susceptível de recurso próprio e não pode servir de via alternativa para a solução da irresignação da parte. Assim sendo, em respeito ao princípio do contraditório e da vedação de decisão surpresa,
3ª Seção Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5343098-13.2025.8.09.0085COMARCA DE GOIÂNIA intime-se o impetrante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o possível indeferimento da petição inicial, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2006. Cumpra-se e Intime-se Goiânia, 09 de maio de 2025. TELMA APARECIDA ALVESJuíza Substituta em Segundo Grau(363/N)
12/05/2025, 00:00