Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n.º 5013834-17.2025.8.09.0152Requerente: Administradora De Consorcio Nacional HonRequerido: Adriano Pereira Dos Santos SENTENÇACuida-se de ação de busca e apreensão, com base no Decreto-lei nº 911/69, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, em face de ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS, partes regularmente qualificadas.Discorre que mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob n. 46369.336.0.6, firmado em 22/08/2024, obrigou-se o requerido a pagar a importância financiada em 80 parcelas iguais e consecutivas. Aduz que em garantia às obrigações assumidas, nos termos do artigo 1.361, caput, do Código Civil, o requerido transferiu ao credor, em alienação fiduciária, o bem descrito no supramencionado contrato, a saber: marca HONDA, modelo CG 160 TITAN, chassi n.º 9C2KC2210RR095357, ano de fabricação 2024 e modelo 2024, cor CINZA, placa SBZ3B11, renavam 01403977353.Aduz que a parte adversa tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações. Obtempera que o requerido foi notificado extrajudicialmente, a fim de que efetuasse os pagamentos em atraso. Entretanto, quedou-se inerte, não tomando qualquer providência no sentido de saldar seu débito.Juntou documentos.Em decisão (evento 05), foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, com a expedição do competente mandado. O mandado de busca, apreensão, depósito e citação foi devidamente cumprido, conforme evento 15.Devidamente citado, o requerido quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para purgação da mora ou apresentação de contestação.A parte autora pugnou pelo julgamento e consolidação da posse e propriedade do bem em mãos do credor fiduciário (evento 16)Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.No caso vertente, observo que a parte requerida, embora devidamente citado (evento 15), quedou-se inerte, não apresentando contestação, ensejando, em consequência, a proclamação da revelia.Assim, decreto a revelia do demandado, conforme disciplina o artigo 344 do Código de Processo Civil.Analisando os autos do processo, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Ante a presença dos pressupostos processuais, passo a julgar antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/69, cujo pleito visa obter a posse plena do veículo dado como garantia fiduciária, bem como o pagamento dos encargos contratuais, decorrentes da mora.As normas para o procedimento da alienação fiduciária são estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, que em seu artigo 1º, § 1º, determina que a prova da alienação fiduciária dar-se-á, unicamente, através de instrumento escrito.Com relação aos contratos em que haja garantia por meio de alienação fiduciária (prática cotidiana e mais reconhecida nos contratos bancários para aquisição de veículos), caso o devedor deixe de cumprir com a sua obrigação de pagamento, tornando-se inadimplente e/ou em mora com o credor; comprovada a mora, há a autorização do proprietário fiduciário para que adote medidas, a fim de garantir o adimplemento do seu crédito.Pois bem.O contrato firmado entre as partes (evento n. 01) está em harmonia com o citado Decreto-Lei, portanto, revestido das formalidades legais e, consequentemente, hábil a surtir os seus jurídicos e legais efeitos. A mora da parte requerida foi confirmada mediante envio de notificação extrajudicial, devidamente comprovada por carta registrada (AR), no endereço estabelecido no contrato de alienação fiduciária (evento n. 01). Tem-se, no entanto, que a requerida não cuidou em demonstrar o afastamento da mora, a ensejar a suspensão da busca e apreensão do bem.Assim sendo, a documentação acostada aos autos do processo comprova o inadimplemento do requerido no cumprimento de suas obrigações contratuais. Cabe ressaltar que o inadimplemento não foi questionado, uma vez que o demandado optou por permanecer inerte, não apresentando defesa no prazo legal, mesmo sendo devidamente citada.É o que basta para a procedência do pleito exordial.Ante o exposto, Julgo Procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, confirmo a liminar concedida (evento 05), com fulcro no § 1º, artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, consolidando a propriedade exclusiva do autor e a posse plena sobre o bem apreendido, ficando autorizada a sua venda extrajudicialmente, observadas as disposições do artigo 2º do referido decreto.Proceda-se com o desbloqueio de restrições do bem, via sistema Renajud, caso haja.Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º).Após o trânsito, arquivem-se com as baixas legais, anotando-se no distribuidor eventuais custas remanescentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema.Letícia Brum KábbasJuíza Substituta
09/05/2025, 00:00