Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 5350569-85.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Bonaldo Barbosa De SousaRequerido: Goias Previdencia - GoiasprevD E C I S à O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por BONALDO BARBOSA DE SOUSA em desfavor da GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV e do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas.Aduz o autor, em síntese, que é servidor público aposentado do Estado de Goiás, tendo exercido a função de Policial Militar até que passou à inatividade.Conta que teve contato com agentes radioativos no ano de 1987 – ano do fatídico acidente radioativo com o césio 137, e que com o passar dos anos, começou a sentir graves problemas de saúde, os quais surgiram após o contato com o material radioativo.Conta que foi informado que teria direito a Isenção do Imposto de Renda em razão da atuação no acidente do Césio-137 e na guarda do depósito provisório do material radioativo. Narra que estava lotado na DAL (Diretoria de Apoio Logístico, atual Comando de Apoio Logístico e Tecnologia da Informação).Laudo médico emitido, demonstrando nexo causal entre o acometimento das enfermidades de: Exposição à Radiação Ionizante (CID W88); Transtorno Depressivo (CID F32); Transtorno de Ansiedade (CID F41); e Perda de Peso Anormal (CID R63).Após narrar sobre o direito, requer a concessão de tutela antecipada que cesse os descontos relativos ao pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte, em razão da contaminação com os efeitos radioativos do césio 137, até que ocorra o trânsito em julgado.No mérito, seja julgada totalmente procedente a ação, de modo a declarar o direito do autor a isenção do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte, e em consequência seja determinada a restituição dos valores que já foram descontados diretamente do contracheque do autor desde a data em que foi reconhecido o direito na via administrativa.Pugna pelo parcelamento da guia de custas em até 10 (dez) vezes.Dá-se a causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).Vieram os autos conclusos no evento nº 03.EXAMINANDO E DECIDINDOPasso a análise do pedido de tutela.Destaco que para o deferimento da tutela de urgência devem estar demonstrados, de antemão, sem necessidade de nenhuma outra comprovação, os requisitos legais exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (fumus boni iuris e periculum in mora).Segundo a lição de Alexandre Freitas Câmara, in o Novo Processo Civil Brasileiro, Ed. Atlas, 2015, p.158:...a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade).Inicialmente, quanto a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 294 do CPC, tem-se que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência e, consoante o parágrafo único, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.In casu,
trata-se de tutela provisória de urgência antecipada antecedente.O artigo 300 do CPC, estabelece, ainda, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Sabe-se, outrossim, que o deferimento da medida ocorre para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, há a necessidade de que haja uma situação de perigo, de emergência.Vale ressaltar que a concessão de tutela antecipada não implica em compromisso com a solução final, assim como o seu indeferimento não antecipa o malogro da pretensão exordial.A concessão ou não de eventual tutela de urgência de natureza antecipada impõe ao magistrado a análise de sua irreversibilidade, ou seja, a possibilidade de retorno ao status quo (art. 300, § 3º, CPC). A irreparabilidade do prejuízo de quem pede a antecipação deve ser examinada em face da possível irreversibilidade dos efeitos causados pela medida.A antecipação pretendida é medida processual extrema, sendo cabível tão somente nos casos em que a existência de possibilidade do direito vier acompanhada de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Outrossim, ressalto que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, que somente poderá ser ilidida por meio de prova inequívoca em sentido contrário.Sobre o deferimento de liminar de caráter satisfativo em desfavor da Fazenda Pública, dispõe o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92:Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...]§ 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.A restrição supracitada também se aplica aos pedidos de tutela provisória, de acordo com o art. 1.059 do CPC, a saber:Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. No caso sob análise, a concessão dos pedidos de tutela provisória em desfavor da Fazenda Pública se mostra inviável, vez que a suspensão do IRRF sobre os proventos de aposentadoria mensalmente pagos ao autor implicaria satisfação imediata do mérito da ação.A suspensão da exigibilidade do imposto de renda, no caso sob análise, consubstanciaria verdadeira isenção do tributo sobre verbas que possuem natureza alimentar, quais sejam, os proventos de aposentadoria do autor.Nesse contexto, o deferimento da liminar teria o potencial de gerar irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), ou seja, dano em detrimento da Fazenda Pública, por força do princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentício, segundo o qual os valores de natureza alimentícia auferidos pela parte não podem ser devolvidos.Uma vez deferido o pedido liminar, o autor auferiria proventos de aposentadoria sem os descontos do imposto de renda, em detrimento da arrecadação esperada pelo Estado nos termos do art. 157, I, da CRFB/88.Ademais, eventual revogação da liminar em momento processual posterior não seria capaz de reverter o prejuízo arrecadatório gerado ao ente público, pois o autor não poderia ser compelido à restituição dos valores não descontados de seus proventos por força de decisão judicial, sob pena de violação ao princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentício.Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 979):ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. FRAUDE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ AFASTADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A discussão dos autos é sobre a necessidade de ressarcimento ao erário, independentemente da boa-fé do autor, na hipótese de benefício derivado de fraude, dolo ou uso de expediente ilícito. 2. A conclusão do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação sedimentada por esta Corte Superior de Justiça no julgamento do REsp 1.381.734/RN, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (Tema 979/STJ), no sentido de que o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido, razão por que são irrepetíveis os valores recebidos indevidamente por beneficiários da Previdência Social, em razão do caráter alimentar do benefício. Entretanto, nas hipóteses de erro material ou operacional, é possível o ressarcimento do indébito, desde que a análise do caso permita concluir que houve má-fé do segurado no recebimento da verba. 3. Considerando que no presente caso foi afastada a má-fé, não há que se falar em devolução dos valores ao erário. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.998.388/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023) (destaquei)Por tais motivos, entendo que a concessão da tutela de urgência se mostra inviável, ante o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).Ademais, não foi possível concluir de modo suficiente a respeito da probabilidade do direito alegado (fummus boni iuris), pois os documentos apresentados pelo autor não permitem concluir de modo satisfatório acerca do nexo causal entre as enfermidades que o acometeram e o acidente radioativo, conforme se depreende dos termos da decisão proferida pela Comissão de Promoção de Praças no âmbito da sindicância administrativa nº 2015.02.11671, in verbis:Face aos autos da Sindicância Meritória nº 2015.02.11671-SiCOR, que apurou a participação do requerente nas ações policiais relacionadas ao acidente do Césio 137, os documentos probatórios juntados e produzidos sobre a atuação do interessado no policiamento da época, não caracteriza ato ou atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassem os limites normais do cumprimento do dever, bem como não esclarece que as doenças sejam consequentes da exposição a radiação do césio 137.Desta forma, concluo pelo indeferimento do pedido, uma vez que, não ficou devidamente comprovada que as ações do requerente preencham os requisitos legais exigíveis a concessão de promoção por ato de bravura, em ocorrência envolvendo o acidente radiológico com o césio 137 [...] (destaquei)Assim, entendo ser mais adequado oportunizar às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a produção de provas para comprovação dos fatos, dada a ausência dos requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada.Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. TUTELA ANTECIPADA. ARRESTO ON LINE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. BLOQUEIO DE VALORES. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. É cediço que para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi do artigo 300, incisos I e II, do CPC/2015. 2. No caso em testilha, não há falar em deferimento da tutela antecipada visando o arresto ou bloqueio online dos valores questionados, vez que a matéria discutida requer sejam oportunizados a ampla defesa e o contraditório. Outrossim, não há provas nos autos que apontem risco de se frustrar eventual ressarcimento dos valores ao autor, pois não demonstrado que a requerida encontra-se em dificuldade econômica, ou que está dilapidando o seu patrimônio. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5482204-34.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2022, DJe de 02/02/2022) Quanto ao pedido de parcelamento das custas ressalto que, o Provimento Nº 34, de 12 de novembro de 2019, da Corregedoria-Geral da Justiça, disciplina o parcelamento e desconto de guias de custas e de taxa judiciária emitidas pelo Poder Judiciário do Estado de Goiás, no âmbito do primeiro grau.O artigo 2º, caput, do mencionado Provimento estabelece sobre o parcelamento, vejamos:Art. 2º O parcelamento poderá ser deferido em até 05 (cinco) vezes, devendo o pagamento integral ocorrer até a sentença de mérito ou a sentença de extinção da execução, conforme o caso, incumbindo à serventia do juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas.
Ante o exposto, com base na norma que estabelece os limites para a concessão de parcelamento e desconto de guias:Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) vezes.A propósito é este o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARCELAMENTO CUSTAS JUDICIAIS INICIAIS. POSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ACESSO JUSTIÇA. PREVISÃO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. I - O Código de Processo Civil dispõe sobre a possibilidade da concessão do pleito para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais iniciais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça; II - Visando preservar a garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da Republica, e diante da previsão do artigo 98, § 6º do CPC, é possível a autorização do parcelamento das custas processuais; III - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 5221822.86.2019.8.09.0000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 18/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/07/2019) Ante ao exposto, tendo em vista não estarem presentes os requisitos, bem como por ser de natureza antecipatória exauriente, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial, nos termos da fundamentação supra.Á serventia para regularização da guia de custas.Intime-se o autor, para em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela e comprovar nos autos, assim como, comprovar, sucessivamente, o pagamento das demais.Após o pagamento da primeira guia, CITE-SE o Estado de Goiás e a GoiásPrev para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestarem os termos do pedido, de acordo com o art. 335 c/c 183, ambos do CPC.CITE-SE o Estado de Goiás e a GoiásPrev para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestarem os termos do pedido, de acordo com o art. 335 c/c 183, ambos do CPC.Considerando que o direito objeto da lide é indisponível e, por isso, insuscetível de conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.Sobrevindo a contestação, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.Após, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as e estabelecendo a correlação entre a prova requerida e o fato que pretende comprovar, sob pena de indeferimento.Após retornem os autos no classificador [GAB] – AÇÃO DECLARATÓRIA.Intimem-se.Goiânia-GO, 8 de maio de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de DireitoVP
09/05/2025, 00:00