Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUJUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICASSENTENÇAProcesso: 5666919-08.2020.8.09.0130Autor: Alexandra Torquato TeixeiraRéu: Estado De GoiasObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ALEXANDRA TORQUATO TEIXEIRA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas.Dispensado o relatório, na forma da Lei dos Juizados Especiais (art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09).Fundamento e decido.O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no caso não necessita da produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.A autora alega ser profissional da educação, ocupante do cargo de magistério estadual, tendo ingressado no serviço público em 02/08/1999, sob o regime das seguintes normativas: Lei Estadual n.º 12.361/94, Lei Estadual n.º 13.909/01, posteriormente alterada pela Lei Estadual n.º 17.508/2011, e pela Lei Estadual n.º 21.682/2022. Pleiteia o reconhecimento do direito à progressão horizontal para a referência G, com o consequente pagamento das diferenças salariais retroativas desde 2015, sob o fundamento de que a progressão deve ocorrer de forma automática, uma vez que a Administração Pública se omitiu quanto ao oferecimento dos cursos de capacitação.I - Da progressão horizontalA progressão horizontal dos professores da rede pública estadual de Goiás é regida pela Lei Estadual n.º 13.909/2001, que estabelece, em seu art. 76, que a progressão depende do cumprimento de três requisitos cumulativos: a) Efetivo exercício na referência por 3 anos; b) Resultado positivo na avaliação de desempenho; c) Participação em cursos de capacitação, com carga mínima de 120 horas, homologados pela Secretaria da Educação.O entendimento consolidado pelo TJGO (Tema 28) é no sentido de que a progressão não ocorre de forma automática, mesmo diante da inércia administrativa. A omissão da Administração Pública não autoriza a concessão automática da progressão, pois cabe ao servidor demonstrar o cumprimento dos requisitos legais.No presente caso, a autora apresentou certificados extemporâneos ao período requerido, os quais não comprovam a realização de cursos no tempo devido e tampouco foram homologados pela Secretaria de Educação, como exige a legislação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AVANÇO DE LETRAS (PROGRESSÃO FUNCIONAL). ALEGAÇÃO DE QUE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA APELADA NÃO FOI SUBMETIDA AO CONHECIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUTORIZAÇÃO DO ART. 435 DO CPC. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APERFEIÇOAMENTO DO CONTRADITÓRIO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADOS PARA PROGRESSÃO. ILEGIBILIDADE DOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 76, DA LEI N.º 13.909/2001. AUSÊNCIA DE DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA PELA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. [...] V - No caso dos autos, a análise dos certificados apresentados revela que não são suficientes para fundamentar o julgamento de procedência, pois a reprodução digital de cada documento ocorreu de forma parcial, inviabilizando a verificação do período em que o curso foi realizado e da instituição que o promoveu. Além disso, não há qualquer comprovação de que os certificados foram submetidos ao crivo da comissão especial da Secretaria de Educação, como exige o art. 76, III, da Lei Estadual n.º 13.909/2001. VI - Assim, uma vez que a autora foi incumbida da produção das provas necessárias e não as apresentou, deve arcar com as consequências de sua desídia, resultando na improcedência dos pedidos formulados na inicial. Apelação conhecida e provida. (TJGO, Apelação Cível n.º 5586502-48.2020.8.09.0072, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1.ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2022).Dessa forma, resta caracterizada a ausência de comprovação do direito alegado, uma vez que a autora não se desincumbiu do ônus da prova, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC.II - Da nova legislação - Lei Estadual n.º 21.682/2022Embora a autora sustente que a Lei n.º 21.682/2022 estabeleceu a progressão automática a cada 3 anos, esta norma não retroage para atingir períodos anteriores à sua vigência, pois a aplicação retroativa de norma que institui direitos administrativos seria contrária ao princípio da segurança jurídica.A progressão ora pleiteada corresponde ao período de 2015 a 2020, quando ainda vigorava a Lei n.º 13.909/2001, que exigia capacitação e avaliação de desempenho. Portanto, o fato de a nova lei ter desonerado o servidor desses requisitos não legitima a concessão retroativa da progressão horizontal.III - Da prescriçãoConforme entendimento consolidado pelo TJGO, o direito à progressão funcional é de trato sucessivo, mas a pretensão às parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação está prescrita, conforme Súmula 85 do STJ.No caso dos autos, a ação foi proposta em 2020, portanto, estão prescritas as diferenças anteriores a 2015. No entanto, mesmo para os períodos não prescritos, a ausência de comprovação dos requisitos legais inviabiliza a progressão.Dispositivo.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09.Nos termos do art. 11 da Lei n.º 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. n.º 1.397/20253
09/05/2025, 00:00