Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: João Dos Santos Borges
Recorrido: Estado De Goiás Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Presidência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 Processo: 5124521-15.2021.8.09.0051
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por João dos Santos Borges contra acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que negou provimento ao agravo interno e manteve a improcedência dos pedidos de declaração de ilegalidade e restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, com base na Lei Federal nº 13.954/2019. O acórdão recorrido fundamentou-se na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 1177), que declarou a inconstitucionalidade da norma federal na parte que fixava as alíquotas da contribuição previdenciária de militares estaduais, ao tempo em que modulou os efeitos da decisão para preservar os descontos efetuados até 1º de janeiro de 2023. O recorrente sustenta, em síntese, que: (i) a Lei Complementar Estadual nº 77/2010 deveria prevalecer até a vigência da Lei Estadual nº 20.946/2020; (ii) a modulação dos efeitos não poderia alcançar ações judiciais em curso; e (iii) haveria afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia. É o relatório. Decido. Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade formal do recurso. Reconhecida a gratuidade da justiça anteriormente, não há preparo a exigir. No mérito, o recurso não merece seguimento. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1177 da repercussão geral, a fixação das alíquotas de contribuição previdenciária para militares estaduais inativos e seus pensionistas é de competência legislativa dos Estados, sendo inconstitucional a imposição feita pela Lei Federal nº 13.954/2019. Todavia, naquela mesma ocasião, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, validando os recolhimentos realizados com fundamento na norma federal até 1º de janeiro de 2023. No caso dos autos, os descontos impugnados ocorreram em período abrangido por essa modulação, razão pela qual a pretensão do recorrente encontra-se prejudicada. Além disso, o acórdão recorrido segue integralmente a orientação firmada pelo STF no Tema 1177, circunstância que atrai a aplicação do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, impedindo o prosseguimento do recurso extraordinário. Reforça essa conclusão o Ofício nº 90/2025/NUGEPNAC, que comunica o trânsito em julgado da decisão do STF e orienta o retorno dos processos à tramitação regular, em total consonância com os efeitos da modulação reconhecida.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1177 da repercussão geral. Intimem-se. Goiânia, data do julgamento. PEDRO SILVA CORRÊA Presidente da 4° Turma Recursal
09/05/2025, 00:00