Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5144714-46.2024.8.09.0051 Polo ativo: Marcelo Henrique Mamede Polo passivo: Estado De Goias DESPACHO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença individual ajuizada por Marcelo Henrique Mamede em face do Estado de Goiás, cujo objetivo é a execução de título executivo judicial oriundo da ação coletiva n° 5242814.17. O Estado de Goiás impugnou os autos. Intimado, o exequente contestou a impugnação e pleiteou a suspensão deste processo em razão do ajuizamento do IRDR nº 5884353- 30.2024.8.09.0051. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que as custas iniciais não foram adimplidas pelo exequente. Diante disso, determino a reemissão das guias de custas iniciais pendentes, cabendo à escrivania adotar as providências necessárias. Em seguida, intime-se a parte exequente para regularizar o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze (15) dias. Desde já, advirto que a ausência de pagamento e/ou eventual inadimplência injustificada ensejará o imediato cancelamento da distribuição do feito, com a consequente extinção sem resolução do mérito (art. 290, combinado com art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil). Não havendo pagamento ou sobrevindo nova inadimplência, retornem-se os autos conclusos no classificador: “(S) GENÉRICO - Arquivamento por cancelamento da distribuição (prioridade: 56)”. Postergo a análise da impugnação para momento oportuno. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 9
09/05/2025, 00:00